TJMS - 0820516-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:12
Certidão
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10/09/2025 12:12
Recurso Eletrônico Baixado
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10/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
-
09/09/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/08/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820516-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Gisele Jara de Barros Crepaldi Advogado: Celso Siqueira Filho (OAB: 22852/MS) Advogada: Rosangela de Souza Cabral (OAB: 20586/MS) Apelada: Bruna Gomes de Lima Chiodi Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS (MORAL, MATERIAL, ESTÉTICO, CORPORAL) C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA (PROVISÓRIA E VITALÍCIA) C/C INVALIDEZ COM TUTELA DE URGÊNCIA (PENSÃO ALIMENTÍCIA) DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - PROVA PRECLUSA - PRELIMINAR REJEITADA - MOTORISTA QUE ATRAVESSOU O CRUZAMENTO SEM RESPEITAR A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA E O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA OUTRA VIA - VÍTIMA QUE SOFREU LESÕES CORPORAIS GRAVES, COM A AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO BRAÇO ESQUERDO - CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE - PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Verificando-se que a apelante foi regularmente intimada para o fim específico de apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, mas não atendeu tal determinação no prazo fixado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal, porquanto houve preclusão.
Preliminar rejeitada.
No caso concreto, restou comprovado que a apelante foi a culpada pela colisão, pois agiu com imprudência ao atravessar o cruzamento sem obedecer a sinalização de parada obrigatória e aguardar a passagem do condutor que possuía o direito de preferência, descumprindo, por conseguinte, os arts. 28, 29, § 2º, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, com relação ao argumento de que "a Recorrida não detinha autorização legal para dirigir veículo automotor", verifica-se que não possui o condão de afastar a culpa da apelante pelo acidente de trânsito em análise, uma vez que tal circunstância não contribuiu para a ocorrência da colisão.
Assim, não houve culpa exclusiva da vítima e tampouco culpa concorrente, restando inequívoco, em verdade, que apelante foi a culpada pela colisão.
Diante disso, houve violação aos direitos da personalidade da apelada, sobretudo àqueles relacionados à integridade física, emocional e psicológica desta, e, diante disso, há dano moral indenizável.
Do mesmo modo, restou configurado o dano estético, pois há comprovação de que, em decorrência do acidente automobilístico, a apelada sofreu lesões corporais graves que resultaram na amputação traumática do seu braço esquerdo. É inegável, portanto, que as sequelas do acidente automobilístico transformaram negativamente e de modo duradouro o corpo físico da apelada.
No mais, restaram comprovados os danos materiais cuja reparação foi determinada pela sentença, assim como está comprovada a incapacidade laborativa permanente da apelada.
Outrossim, como que não há prova do valor exato dos rendimentos mensais da apelada, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a um salário mínimo vigente da data do acidente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:37
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 18:37
Não-Provimento
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04/08/2025 08:51
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820516-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gisele Jara de Barros Crepaldi Advogado: Celso Siqueira Filho (OAB: 22852/MS) Advogada: Rosangela de Souza Cabral (OAB: 20586/MS) Apelada: Bruna Gomes de Lima Chiodi Advogada: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB: 17309/MS) Advogado: Rodrigo Soares Malhada (OAB: 18287/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:02
Incluído em pauta para 31/07/2025 06:02:42 local.
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25/07/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 10:19
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:10
Distribuído por prevenção
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24/07/2025 10:07
Processo Cadastrado
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23/07/2025 10:42
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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