TJMS - 0820516-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 14:51
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2025 14:51
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB 17309/MS), Rodrigo Soares Malhada (OAB 18287/MS), Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS), Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS) Processo 0820516-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Gomes de Lima Chiodi - Réu: Gisele Jara de Barros Crepaldi - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
23/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 08:05
Apensado ao processo numero do processo
-
08/04/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB 17309/MS), Rodrigo Soares Malhada (OAB 18287/MS), Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS), Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS) Processo 0820516-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Gomes de Lima Chiodi - Réu: Gisele Jara de Barros Crepaldi -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para as seguintes finalidades: 1) condenar a requerida na obrigação de fornecer à autora uma prótese adaptável a situação física da mesma, bem como arcar com as sessões de fisioterapia necessárias para a boa adaptação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado; 2) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição de despesas médicas, no valor de R$ 285,77 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; 3) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes das despesas com o conserto do veículo, no valor de R$ 11.561,20 (onze mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; 4) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos deslocamentos (UBER), no valor de R$ 1.431,03 (mil quatrocentos e trinta e um reais e três centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; 5) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação; e 6) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por dano estético à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da requerente, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (médio), o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria sem complexidade) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
02/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:40
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB 17309/MS), Rodrigo Soares Malhada (OAB 18287/MS), Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS), Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS) Processo 0820516-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Gomes de Lima Chiodi - Réu: Gisele Jara de Barros Crepaldi - Intimação da parte requerida para apresentar alegações finais no prazo de 15 dias. -
17/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 05:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:26
Decorrido prazo de parte
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26/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:05
de Instrução e Julgamento
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19/11/2024 16:46
Remetidos os Autos para destino.
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09/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB 17309/MS), Rodrigo Soares Malhada (OAB 18287/MS), Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS), Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS) Processo 0820516-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Gomes de Lima Chiodi - Réu: Gisele Jara de Barros Crepaldi - Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Da análise dos autos e em atenção a certidão de fl. 423, realizei consulta perante o ESAJ e constatei que o agravo de instrumento de n.º 1418038-65.2023.8.12.0000 foi negado seguimento.
Ademais, verifiquei que o agravo de instrumento de n.º 1414121-04.2024.8.12.0001 foi recebido somente no efeito devolutivo, o E.
Des.
Relator deferiu a tutela recursal no sentido deferir os benefícios da gratuidade judiciária à requerida até o julgamento de tal recurso, bem como não requisitou informações.
Aguarde-se em cartório a realização da audiência designada no feito. -
16/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
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04/09/2024 13:34
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:38
Apensado ao processo numero do processo
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nathasca Guedes de Oliveira (OAB 17309/MS), Rodrigo Soares Malhada (OAB 18287/MS), Rosangela de Sousa Cabral (OAB 20586/MS), Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS) Processo 0820516-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Bruna Gomes de Lima Chiodi - Réu: Gisele Jara de Barros Crepaldi - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À REQUERIDA Em que pesem os argumentos pela parte requerida, reputo que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal aduz que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 dispõe que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Logo, a mera alegação de dificuldades financeiras e de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita não é suficiente para a concessão de tal benesse, exigindo-se a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência que impeça a parte de arcar com as custas processuais.
Consoante as lições de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY, o entendimento doutrinário não se afasta desta interpretação: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". ().
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.06050. 3.
Regimental improvido. ().
No caso dos autos, a par de estar assistida por advogado particular, o que por si só destoa da alegada situação de hipossuficiência, a parte requerida é professora e teve renda mensal bruta declarada no ano de 2023 de R$ 75.228,23 (setenta e cinco mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos), não se tratando de pessoa hipossuficiente nos termos da legislação vigente (fl. 391).
A par disso, a parte requerida possui veículo de alto valor comercial, tal seja, VW T CROSS SENSE TSI AD, ano/modelo 2022/2022 (fl. 41), o qual foi envolvido no acidente.
Ademais, instada a juntar os documentos elencados nos itens b, c, d e e do despacho de fl. 367, bem como comprovantes de rendimentos pessoais de seu cônjuge itens a e e, referida diligência não foi devidamente cumprida pela parte requerida.
A inércia do interessado no deferimento do pedido de gratuidade judiciária em juntar os documentos indicados pelo juízo, aliada a outros elementos que demonstrem a existência de capacidade financeira, como aliás é o caso dos autos, constituem elementos suficientes para indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido é a jurisprudência, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE.
PESSOA JURÍDICA.AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte requerida não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte requerida não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na contestação.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Inicialmente, ante a informação de que a requerida encerrou o seu vínculo de trabalho com o Estado de Mato Grosso do Sul, a mesma deverá realizar o depósito do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, diretamente na conta indicada pela autora à fl. 385, sendo que eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser apurado em autos apartados e pela via processual própria.
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; e c) a existência de danos indenizáveis e a sua extensão Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 19 de novembro de 2024, às 15h30min.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. -
30/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 16:23
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:39
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 05:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 02:46
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 14:11
de Conciliação
-
16/10/2023 14:09
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:21
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 16:21
Juntada de tipo de documento
-
26/09/2023 16:20
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 11:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 11:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 15:23
Remetidos os Autos para destino.
-
17/08/2023 15:14
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 17:55
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:54
Tutela Provisória
-
08/08/2023 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 16:20
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2023 16:20
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:20
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2023 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2023 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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