TJMS - 0835883-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835883-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maria Aparecida de Araujo Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO MANUAL.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL VIA ZAPSIGN.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO NÃO CABÍVEL EM EMBARGOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Aparecida de Araújo contra acórdão que extinguiu o feito, alegando omissão e contradição, com fundamento na juntada de procuração manual e na validade da certificação digital Zapsign.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se houve omissão quanto à análise da juntada da procuração assinada manualmente e se a certificação digital apresentada supre os requisitos legais para representação processual válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que, de fato, houve a juntada de instrumento de procuração manual às fls. 335, sem menção no acórdão embargado, caracterizando omissão, o que impõe o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal vício.
Todavia, a nova procuração foi juntada apenas após a prática dos atos processuais e não tem efeito retroativo, não sendo capaz de sanar a irregularidade de representação constatada no momento oportuno, nos termos dos arts. 76, 103 e 104 do CPC.
A certificação digital por meio da plataforma Zapsign, por não ser certificadora integrante da ICP-Brasil, não possui presunção de veracidade prevista em lei, não suprindo a exigência de regularização da representação.
A análise demonstrou ainda incompatibilidade gráfica entre a assinatura da procuração e aquela constante dos documentos pessoais, fragilizando a validade da autorização outorgada.
A insurgência da embargante, no tocante à certificação digital, configura rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, exclusivamente para suprir a omissão relativa à juntada da procuração manual às fls. 335, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: A juntada de instrumento de procuração após a prática dos atos processuais não possui efeito retroativo e não supre a ausência de poderes válidos no momento oportuno, ensejando a extinção do feito.
Certificação digital realizada fora do âmbito da ICP-Brasil não goza de presunção de veracidade e, portanto, não é suficiente para comprovação de poderes de representação processual perante o Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 103, 104 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.872.448/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.552.980/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/09/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos em parte, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:06
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835883-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Maria Aparecida de Araujo Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 18:02
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835883-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida de Araujo Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - ACOLHIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida de Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de abusividade de descontos em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, movida em face do Banco Pan S/A.
A autora, inconformada, arguiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica e requereu a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se, inicialmente, a preliminar de ausência de capacidade postulatória suscitada em contrarrazões, diante da alegação de invalidade da representação processual da parte autora, por meio de assinatura eletrônica em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil (Zapsign).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade da representação processual por meio eletrônico exige o uso de assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, §2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Constatou-se nos autos que a procuração outorgada pela autora foi firmada por meio da plataforma Zapsign, sem certificação digital reconhecida pelo ICP-Brasil, tampouco houve comprovação de que a outorgante efetivamente tenha firmado o instrumento.
Diante da ausência de comprovação idônea da representação processual, e considerando a inércia da parte autora em sanar a irregularidade, é de rigor o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Tese de julgamento: A validade da representação processual por meio eletrônico exige assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, sendo inválida a outorga de poderes realizada por plataforma não credenciada, como a Zapsign, sem demonstração inequívoca de autoria.
Ausente comprovação idônea da capacidade postulatória e não sendo sanada a irregularidade no prazo legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76, 85, §2º, 103, 104 e 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §1º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar nos termos do voto do relator.". -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835883-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida de Araujo Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804587-16.2023.8.12.0002
Delma Martins Vargas
Municipio de Dourados
Advogado: Heitor Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 16:22
Processo nº 0817053-72.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Iara Alves Bento
Advogado: Ariel Romero Bentos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 16:47
Processo nº 0817053-72.2024.8.12.0110
Iara Alves Bento
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2024 21:10
Processo nº 0813288-97.2022.8.12.0002
Cleuza de Oliveira Cassemiro Freitas
Municipio de Dourados
Advogado: Carolina Brum Nagera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2022 13:35
Processo nº 0813328-79.2022.8.12.0002
Elane Cristina Soares Rosa Quieregati SA...
Municipio de Dourados
Advogado: Carolina Brum Nagera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2022 16:50