TJMS - 0818632-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:34
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/09/2025 12:34
Emissão da Relação
-
05/08/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:23
Prazo em Curso
-
28/03/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818632-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor do ofício de fls. 141/144 -
27/03/2025 15:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/03/2025 15:04
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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27/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:08
Autos entregues em carga ao Defensor
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26/03/2025 08:06
Emissão da Relação
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 14:15
Juntada de Ofício
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03/03/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 17:04
Prazo em Curso
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/02/2025 11:42
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 16:57
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/12/2024 16:57
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818632-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito - Prescrição Defende a parte ré a ocorrência da prescrição do direito autoral.
Sem razão, contudo.
Ocorre que no caso sob análise será aplicável o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação - Ação Regressiva - Ocorrência de descarga elétrica, danificando equipamentos elétricos nos imóveis dos segurados da autora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Decadência não configurada - Oscilação de corrente elétrica que configura defeito, e não vício na prestação de serviço - Prazo prescricional quinquenal da pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores nos termos do artigo 786 do Código Civil - Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré - Exegese no art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14 do CDC - Oscilação na rede elétrica constitui evento previsível que não caracteriza força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária - Sentença mantida - Apelo improvido"(TJSP; Apelação Cível 1037372-17.2020.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). (Grifei) No mais, o termo inicial para contagem da prescrição só se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, assim, não há de falar-se em prescrição no caso dos autos.
Dito isso, afasto a prejudicial de mérito. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual determino de ofício: expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1568, conta 201360 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre novembro de 2020 a janeiro de 2021.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
No mais, em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral, pericial e documental suscitadas. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Logo, considerando que a parte autora juntou aos autos diversos documentos que demonstram residir nesta Comarca, afasto a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito - Prescrição Defende a parte ré a ocorrência da prescrição do direito autoral.
Sem razão, contudo.
Ocorre que no caso sob análise será aplicável o prazo prescricional relativo à pretensão indenizatória previsto no artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial pátrio: Apelação - Ação Regressiva - Ocorrência de descarga elétrica, danificando equipamentos elétricos nos imóveis dos segurados da autora - Sentença de procedência - Apelo da ré - Decadência não configurada - Oscilação de corrente elétrica que configura defeito, e não vício na prestação de serviço - Prazo prescricional quinquenal da pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores nos termos do artigo 786 do Código Civil - Código de Defesa do Consumidor aplicável à espécie, assim como a teoria da responsabilidade civil objetiva, de assunção de risco administrativo, dada à qualidade de prestadora de serviço público da ré - Exegese no art. 37, §6º, da CF c.c. art. 14 do CDC - Oscilação na rede elétrica constitui evento previsível que não caracteriza força maior ou caso fortuito, por se inserir no risco da atividade lucrativa explorada pela concessionária - Sentença mantida - Apelo improvido"(TJSP; Apelação Cível 1037372-17.2020.8.26.0114; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). (Grifei) No mais, o termo inicial para contagem da prescrição só se inicia com o último desconto realizado no benefício previdenciário do consumidor, assim, não há de falar-se em prescrição no caso dos autos.
Dito isso, afasto a prejudicial de mérito. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual defiro o requerimento de f. 210-211.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1108, conta 812422 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre março de 2021 a maio de 2021.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
No mais, em que pese os pedidos das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
12/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:43
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/12/2024 08:43
Emissão da Relação
-
11/12/2024 08:42
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:19
Processo saneado
-
05/09/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:42
Prazo em Curso
-
05/08/2024 17:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/08/2024 17:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0818632-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimeire Alves Lages da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
31/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:41
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/07/2024 07:39
Emissão da Relação
-
26/07/2024 13:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/07/2024 10:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:33
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/06/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 16:30
Prazo em Curso
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25/04/2024 16:28
Expedição de Carta.
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25/04/2024 07:19
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2024 18:02
Autos preparados para expedição
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01/04/2024 09:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 09:07
Recebida petição inicial
-
27/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:51
Informação do Sistema
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21/03/2024 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/03/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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