TJMS - 0834982-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:18
Processo Reativado
-
14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 15:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/07/2025 15:07
Cobrança exaurida no GECOF
-
02/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
30/06/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em data
-
07/05/2025 07:18
Prazo em Curso
-
05/05/2025 14:19
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/05/2025 18:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
28/04/2025 21:14
Prazo em Curso
-
17/04/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0834982-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de CONDENAR a parte ré a fornecer o tratamento indicado ao quadro da autora, consistente no fornecimento de "aparelho de ventilação não invasiva (VNI), automático, com umidificador e máscara nasal adequada as dimensões nasais da paciente", conforme prescrito pelo médico.
Por consequência, confirmo a tutela de urgência; Considerando que o ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. -
16/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 06:15
Emissão da Relação
-
16/04/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 06:09
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:21
Registro de Sentença
-
15/04/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 06:50
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:46
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/01/2025 17:46
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/01/2025 03:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2024 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
-
19/11/2024 01:28
Prazo em Curso
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0834982-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - I- Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
II- Observa-se que na situação em tela inexiste relação de consumo.
Acontece que as entidades de auto gestão se caracterizam pela não disponibilização dos planos ao mercado consumidor, mas apenas a um grupo seleto de beneficiários, inexistindo finalidade lucrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritáriaadotou o entendimento no sentido de que inexiste relação consumerista entre as partes em tal modalidade de contrato.
Dispõe a jurisprudência do E.
TJ-MS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Na esteira da orientação perfilhada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.285.483/PB, "1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.". 2 - O contrato de plano de saúde, em especial sob a modalidade autogestão, é firmado com vistas ao equilíbrio das obrigações estipuladas para ambas as partes, sendo que o valor custeado pelo participante é proporcional às prestações assentidas pela operadora de plano de saúde, de modo que a fixação de procedimentos admitidos pela ANS é parâmetro razoável para a estipulação do valor do plano adquirido. 3 - É descabida a exigência de procedimento a ser custeado pela operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão que sequer é reconhecido pela ANS, de modo a transforma-la em uma seguradora universal do contrato de saúde, orientação que desrespeitaria o princípio do pacta sunt servanda que continua a reger as relações contratuais. (TJMS.
Apelação n. 0842689-62.2013.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 27/03/2018, p: 09/04/2018) No mais, a questão foi devidamente pacificada pela Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Posto isso, não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor no caso presente.
III- Por fim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido da parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
18/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 05:41
Emissão da Relação
-
18/11/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 05:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/11/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 18:13
Processo saneado
-
07/08/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/08/2024 16:51
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS) Processo 0834982-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elena Aliendres - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
31/07/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:38
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/07/2024 07:36
Emissão da Relação
-
26/07/2024 13:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/07/2024 13:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:21
Juntada de NULL
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 10:06
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/06/2024 10:06
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/06/2024 17:33
Prazo em Curso
-
17/06/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2024 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:18
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/06/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 14:12
Tutela Provisória
-
17/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:41
Informação do Sistema
-
12/06/2024 18:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802114-36.2018.8.12.0001
Jose Aparecido Miguelao
Helena da Conceicao Silva
Advogado: Flavio Affonso Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2018 15:50
Processo nº 0818632-91.2024.8.12.0001
Rosimeire Alves Lages da Silva
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 19:39
Processo nº 0805644-69.2023.8.12.0002
Cleiber Alexandre Pinheiro Ortiz
Engepar - Engenharia e Participacoes Ltd...
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 15:05
Processo nº 0805644-69.2023.8.12.0002
Cleiber Alexandre Pinheiro Ortiz
Cleiber Alexandre Pinheiro Ortiz
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 07:55
Processo nº 0820664-69.2024.8.12.0001
Maube Joias LTDA ME
Regiane Aparecida de Brito
Advogado: Bruno Ferreira Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 17:35