TJMS - 0800577-15.2023.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:23
INCONSISTENTE
-
30/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800577-15.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Valmir Cabrocha Brites Rocha Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800577-15.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Valmir Cabrocha Brites Rocha Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
06/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800577-15.2023.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Valmir Cabrocha Brites Rocha Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800577-15.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Valmir Cabrocha Brites Rocha Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Valmir Cabrocha Brites Rocha Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO DEMONSTRADA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Consoante já decidido pelo STJ, "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". (Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS) 2.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados. 3.
A notificação do devedor encaminhada por meio eletrônico não induz à cientificação do consumidor acerca da negativação nos termos da Lei. 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Indenização mantida em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atento às particularidades dos autos. 5.
Os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ. 6.
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular da profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria Ré/Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular da profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a todos os recursos, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820664-69.2024.8.12.0001
Maube Joias LTDA ME
Regiane Aparecida de Brito
Advogado: Bruno Ferreira Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 17:35
Processo nº 0834982-57.2024.8.12.0001
Maria Elena Aliendres
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 18:29
Processo nº 0827891-47.2023.8.12.0001
Cristiane Rodrigues dos Santos
Banco Panamericano S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 10:06
Processo nº 0832921-97.2022.8.12.0001
Endree Fatriane Quadra Dias
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2022 17:05
Processo nº 0810178-30.2021.8.12.0001
Xavier Joaquim dos Santos
Espolio de Inah Machado Metello
Advogado: Alvaro Eduardo dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2024 18:04