TJMS - 0808739-50.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:26
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808739-50.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Araci Bragança da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DÉBITOS - DANO MORAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEMANDA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a associação requerida demonstrado a efetiva contratação pela parte autora do produto "Contribuição ABCB", devem ser considerados inexistentes os débitos relacionados àqueles descontos.
II - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Pedido de majoração do quantum indenizatório rejeitado.
III - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não seja de alta indagação, mostra-se razoável amajoração dos honorários advocatíciospara 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nesta quantia já incluído o trabalho nessa instância recursal, montante justo a remunerar o patrono da autora de forma adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808739-50.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Araci Bragança da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/07/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:12
INCONSISTENTE
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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