TJMS - 0841619-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB 15511/MS), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF) Processo 0841619-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanir Torres da Silva Vilalva - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. 2.
Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, motivo pelo qual, defiro o requerimento de f. 129-130 e 131-132.
Nomeio para realizar a perícia grafotécnica a perita Eliete de Oliveira Dantas, ([email protected]), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requerimento de sua produção pela ré, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, diante da inexistência de documento que demonstre a hipossuficiência alegada. -
28/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 17:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:36
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/11/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB 15511/MS), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF) Processo 0841619-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanir Torres da Silva Vilalva - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
12/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB 15511/MS), Manuella Pianchao de Araujo (OAB 34007/DF) Processo 0841619-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanir Torres da Silva Vilalva - Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
08/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 15:09
de Conciliação
-
27/09/2024 06:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:45
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB 15511/MS) Processo 0841619-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanir Torres da Silva Vilalva - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 30/09/2024 às 15:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
31/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 15:55
de Instrução e Julgamento
-
29/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834580-78.2021.8.12.0001
Edson Nicanor de Macedo Primo
Vitor de Almeida Del Puente
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/10/2021 11:20
Processo nº 0825384-79.2024.8.12.0001
Thaila Thauana da Silva Cavalheiro
Telefonica Brasil S.A. Movel (Vivo S.A.)
Advogado: Caroline de Souza Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 16:52
Processo nº 0842187-11.2022.8.12.0001
Jelson Herculano da Silva
Too Seguros S.A.
Advogado: Anna Paula Cruz de Abreu Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2022 16:21
Processo nº 0827803-48.2019.8.12.0001
Gilberto Mendes Araujo
Pedro F. dos Santos Junior
Advogado: Jose Ferreira Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2019 07:46
Processo nº 0804449-15.2024.8.12.0002
Nilce Cano Brites Vareiro
E.r Construtora Incorporadora Administra...
Advogado: Jackson Gabriel da Silva Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/04/2024 18:20