TJMS - 0809740-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 22:07 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/09/2025 12:38 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            11/09/2025 01:22 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            11/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809740-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Wilson Augusto Sanche Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA.
 
 INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
 
 TEMA 971/STJ.
 
 MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.
 
 VALIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega de empreendimento imobiliário, condenando-a ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso;(ii) estabelecer a validade e proporcionalidade da multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com inversão em desfavor da vendedora;(iii) determinar a existência de dano moral indenizável em razão do atraso na entrega do imóvel e a adequação do quantum fixado;(iv) verificar a configuração da litigância de má-fé da parte requerida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois as razões recursais impugnam especificamente a sentença e apresentam fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar a irresignação, conforme entendimento consolidado do TJMS. 4) A multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do contrato encontra respaldo expresso em cláusula contratual redigida pela própria vendedora e, diante da ausência de previsão equivalente em desfavor dela, correta a inversão determinada pela sentença, em consonância com o Tema 971/STJ. 5) O atraso superior a dois anos na entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, sobretudo pela frustração do direito à moradia própria, bem essencial que repercute na vida financeira e pessoal do comprador. 6) O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, não comportando redução. 7) A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta temerária da parte, o que não se verifica, prevalecendo a presunção de boa-fé processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8)Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1) O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso expõe de forma clara as razões de inconformismo com a decisão impugnada. 2) A cláusula penal estipulada em contrato de adesão em desfavor apenas do comprador deve ser invertida em desfavor da vendedora em caso de inadimplemento desta, nos termos do Tema 971/STJ. 3) O atraso superior a dois anos na entrega de imóvel adquirido na planta caracteriza dano moral indenizável, por extrapolar o mero aborrecimento. 4) O quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não deve ser reduzido. 5) A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo ou da conduta intencionalmente temerária, não configurada pela simples interposição de recurso.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 85, § 11; CC, art. 421; CDC, art. 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; TJMS, Apelação Cível n. 0801265-59.2017.8.12.0014, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 04/05/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0807340-56.2017.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 08/08/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0828967-09.2023.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Ary Raghiant Neto, j. 24/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0834756-67.2015.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 18/04/2017; TJMS, Apelação n. 0016614-87.2011.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva, j. 28/06/2016.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            10/09/2025 10:45 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            10/09/2025 07:59 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            10/09/2025 07:59 Não-Provimento 
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                                            04/09/2025 07:07 Incluído em pauta para 04/09/2025 07:07:38 local. 
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                                            21/08/2025 14:48 Inclusão em Pauta 
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                                            08/08/2025 00:54 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0809740-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Wilson Augusto Sanche Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025.
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                                            07/08/2025 13:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            07/08/2025 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 13:10 Distribuído por prevenção 
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                                            07/08/2025 13:08 Processo Cadastrado 
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                                            07/08/2025 08:06 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            04/08/2025 18:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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