TJMS - 0809740-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/07/2025 07:00 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            24/07/2025 02:56 Decorrido prazo de parte 
- 
                                            02/07/2025 08:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/07/2025 07:54 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            30/06/2025 07:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2025 12:41 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            03/06/2025 06:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/06/2025 07:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0809740-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Augusto Sanche - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) decretar a rescisão do "contrato de venda e compra de imóvel urbano com pacto adjeto de alienação fiduciácia" celebrado entre as partes (f. 98-118); (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, imediatamente, o valor total adimplido por ela e atinente ao pacto objeto de discussão, sobre cujo montante deverá incidir correção monetária pelo IGPM a partir da data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; (c) condenar a ré ao pagamento da multa contratual estabelecida na Cláusula 2, item 2.4, "B.1" do contrato de f. 97-118, no importe de 10% sobre o valor atualizado do contrato (R$ 44.396,00), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir da data da confecção da avença (10/11/2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (d) condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo IGPM, a partir da presente data até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
 
 Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
- 
                                            30/05/2025 07:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2025 18:00 Recebidos os autos 
- 
                                            16/05/2025 18:00 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            16/05/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2025 18:00 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            20/02/2025 18:22 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            10/02/2025 22:51 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            21/01/2025 05:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2025 09:08 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            17/01/2025 07:50 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            10/01/2025 17:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0809740-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Augusto Sanche - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - I.
 
 Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos, em que pretende a parte autora a obtenção de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as cobranças das parcelas em aberto, referentes ao contrato de compromisso de compra e venda celebrado com a parte ré, bem assim que ela se abstenha de realizar qualquer medida executiva contra si, inclusive negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 Decido.
 
 O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento.
 
 Isso porque, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Com efeito, a probabilidade do direito alegado está demonstrada pela documentação que acompanha a inicial, em especial pelo contrato de f. 97-118, em que há previsão contratual de rescisão do pacto em decorrência da vontade do promitente comprador e/ou inadimplemento do promitente vendedor.
 
 Consigne-se que é possível a rescisão contratual no caso concreto, especialmente porque a própria parte ré não se opõe a esta pretensão, conforme se vislumbra de sua resposta (f. 65-84).
 
 Doutro vértice, o perigo da demora no caso em discussão é decorrência natural da morosidade processual incidente em lides desta natureza, colocando-se em risco o bom nome da parte autora para concessão de crédito, sendo certo que poderá vir a sofrer restrição caso seu nome seja lançado no rol de inadimplentes dos cadastros de crédito em razão do contrato em discussão, no qual não mais tem a parte autora interesse em manter.
 
 Nesse particular, aliás, inexiste também perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão da medida liminar concedida, uma vez que, se julgados improcedentes os pedidos iniciais, a parte ré poderá promover, pelos meios legais, a cobrança das parcelas vencidas (se houver) e vincendas.
 
 A propósito, vide precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (sem destaque no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 
 Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em agravo de instrumento, porquanto tal questão não foi submetida ao juízo singular ao tempo da decisão agravada, sequer sobre ela houve pronunciamento do magistrado, de modo que sua análise apenas em grau de recurso representaria inovação recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, atuteladeurgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ouriscoao resultado útil do processo.
 
 Diante da possibilidade da parte compradora em rescindir o contrato, bem como da manifestação de vontade pelo desfazimento do ajuste, não há como mantê-la vinculada ao contrato, devendo ser suspensa a cobrança das parcelas vincendas, ressalvada a discussão acerca da culpa pelo desfazimento do negócio e de suas consequências na rescisão do contrato de compra e venda.(TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1412277-29.2018.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, j: 28/01/2019, p: 29/01/2019) (grifei).
 
 Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, seu deferimento é medida que se impõe.
 
 Assim sendo, com fundamento nas disposições dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e, em consequência, determino que a parte ré proceda a imediata suspensão da cobrança, por qualquer meio, das parcelas vencidas e vincendas previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano celebrado com a parte autora, a contar de sua cientificação e até julgamento final desta lide, bem assim se abstenha de proceder qualquer anotação negativa em nome daquela e, caso já tenha sido feito, que seja retirada a referida anotação, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 50 (cinquenta) dias, além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
 
 II.
 
 Considerando que já foi encerrada a fase postulatória, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
 
 Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
 
 III.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Diligências necessárias.
 
 Int.-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            09/01/2025 20:29 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            09/01/2025 14:52 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            09/01/2025 12:47 Remetidos os Autos para destino. 
- 
                                            09/01/2025 07:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2025 18:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2025 17:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/01/2025 14:57 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2025 14:57 Tutela Provisória 
- 
                                            18/11/2024 00:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/09/2024 17:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            22/08/2024 21:22 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            16/08/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2024 09:08 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Intimação ADV: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0809740-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wilson Augusto Sanche - Réu: EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreedimentos Imobiliários Ltda. - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias.
- 
                                            31/07/2024 20:36 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            31/07/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2024 17:52 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            30/07/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2024 17:26 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            17/07/2024 18:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/05/2024 18:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/05/2024 20:19 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            22/05/2024 07:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/05/2024 13:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2024 18:08 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2024 10:47 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            06/05/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2024 06:50 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            04/05/2024 02:53 Decorrido prazo de parte 
- 
                                            18/04/2024 10:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2024 20:15 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            10/04/2024 07:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2024 08:30 Recebidos os autos 
- 
                                            22/03/2024 17:58 Gratuidade da Justiça 
- 
                                            19/03/2024 10:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            12/03/2024 22:55 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            06/03/2024 10:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/02/2024 07:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            19/02/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2024 16:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/02/2024 16:31 Recebidos os autos 
- 
                                            16/02/2024 16:31 Outras Decisões 
- 
                                            16/02/2024 07:16 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            16/02/2024 07:11 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            16/02/2024 07:10 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            15/02/2024 15:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2024 15:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2024 14:51 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812090-21.2024.8.12.0110
Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
Darcy de Oiveira Junior
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2024 17:41
Processo nº 0802354-52.2024.8.12.0021
Rosangela Seberino de Almeida
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 16:36
Processo nº 0819368-12.2024.8.12.0001
Jonas de Souza Monteiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fagner de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 08:35
Processo nº 0820268-29.2023.8.12.0001
Condominio Leonel Brizola I
Celina Lara dos Anjos
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2023 16:20
Processo nº 0041781-72.2012.8.12.0001
Cristiano Gomes dos Reis
Dejanor Lopes dos Reis
Advogado: Tatiana de Melo Prata Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2012 17:05