TJMS - 0823251-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 17:07
Proferida decisão interlocutória
-
25/07/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:41
Prazo em Curso
-
12/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0823251-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza América Menezes - Réu: Banco Inter S.A. - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul às f. 242-248, mantenho o valor fixado à f. 224-227, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo Estado se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, mantenho na íntegra a decisão de f. 224-227. -
09/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 20:20
Emissão da Relação
-
25/04/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 16:02
Proferida decisão interlocutória
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10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0823251-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza América Menezes - Réu: Banco Inter S.A. - Dito isso, afasto a prejudicial de mérito. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, motivo pelo qual, defiro o requerimento de f. 221-223.
Nomeio para realizar a perícia grafotécnica a perita Patricia Sebastiana Duarte, ([email protected]; Celular: (67) 99995-2476), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nela Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
No mais, indefiro o pedido de produção da prova pericial contábil.
Em que pese o pedido da autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental/técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Ainda, de ofício determino que a ré, no prazo de 15 dias, traga aos autos as faturas de cobrança objeto do desconto questionado na inicial.
Com a juntada do documento, intime-se a autora para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Por fim, ao cartório liberem as peças peticionadas como sigilosas. -
14/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/01/2025 12:48
Emissão da Relação
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09/01/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 18:00
Processo saneado
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18/11/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 19:15
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0823251-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza América Menezes - Réu: Banco Inter S.A. - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
31/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 13:48
Emissão da Relação
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18/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/07/2024 17:16
Prazo em Curso
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26/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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26/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2024 11:47
Emissão da Relação
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 16:35
Prazo em Curso
-
25/04/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 09:36
Expedição em análise para assinatura
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18/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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18/04/2024 08:40
Autos preparados para expedição
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18/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2024 13:42
Prazo em Curso
-
17/04/2024 13:37
Emissão da Relação
-
16/04/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/04/2024 19:51
Informação do Sistema
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15/04/2024 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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