TJMS - 0810438-13.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:40
INCONSISTENTE
-
26/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810438-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelado: Osvaldo Luis da Costa Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Advogada: Rozana de Oliveira Gomes (OAB: 18688/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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