TJMS - 1412816-82.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 14:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/11/2024 12:42 Expedição de Ofício. 
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                                            13/11/2024 12:40 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/10/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 12:28 INCONSISTENTE 
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                                            22/10/2024 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1412816-82.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Embargante: Bruno Christianini Pereira Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Embargado: Belaus de Carvalho Pereira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
 
 O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
 
 A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.. 3.
 
 Recurso conhecido e não acolhido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            21/10/2024 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2024 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/10/2024 18:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/10/2024 05:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 01:23 INCONSISTENTE 
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                                            17/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/10/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 13:17 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            16/10/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412816-82.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Bruno Christianini Pereira Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravado: Belaus de Carvalho Pereira EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA - ALEGAÇÃO DE ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para que o pedido liminar dereintegraçãodeposseseja deferido, aquele que se diz esbulhado deve, obrigatoriamente, comprovar determinados requisitos, quais sejam, aposse, ocorrência do esbulho, sua data e a efetiva perda daposse No caso concreto, faltam indícios mínimos, nesse momento processual, de quando e como ocorreu o afirmado esbulho possessório, o que necessita de uma melhor análise no curso da instrução, com a devida oitiva das partes envolvidas.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1412816-82.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Bruno Christianini Pereira Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravado: Belaus de Carvalho Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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