TJMS - 0832024-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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22/07/2025 06:21
Prazo em Curso
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10/07/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 11:44
Prazo em Curso
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02/07/2025 08:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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25/06/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 16:17
Prazo em Curso
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05/06/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 14:19
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 09:50
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0832024-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Ré: Banco BMG SA - Dessa forma, tem-se que a tese de prescrição lançada pela parte ré deve ser afastada. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual determino à expedição de ofício: (a) ao Banco Itaú Unibanco S/A (banco 341), agência 1585, conta 8876-6 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre abril de 2019 a junho de 2019. (b) ao Banco Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1464, conta 67110-8 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre: (I) maio de 2019 a julho de 2019; (II) março de 2020 a maio de 2020; (III) agosto de 2020 a outubro de 2020; (IV) janeiro de 2021 a março de 2021; (V) julho de 2021 a setembro de 2021, e; (VI) abril de 2024 a junho de 2024.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
Em que pese o pedido da ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que a prova solicitada não teria o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
09/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 08:01
Emissão da Relação
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08/05/2025 08:00
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 17:24
Processo saneado
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17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:05
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0832024-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Ré: Banco BMG SA - Digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
09/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 11:10
Emissão da Relação
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08/01/2025 03:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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09/12/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:28
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0832024-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Ré: Banco BMG SA - Dito isso, visto que não houve concordância do réu em relação ao pedido de emenda à inicial (fls. 326-328) , entendo pelo indeferimento do pedido de fls. 68-72.
II- Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso queira, manifestar-se acerca da contestação de fls. 73-97.
III- Após, diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 19:00
Emissão da Relação
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12/11/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 18:34
Proferida decisão interlocutória
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20/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 04:06
Prazo em Curso
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS), Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0832024-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kassandra Adiolize Genobie Brito - Ré: Banco BMG SA - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar se consente com o aditamento à inicial de fl. 68-72 e, se for o caso, manifestar-se acerca do aduzido pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 13:51
Emissão da Relação
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25/07/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 17:37
Prazo em Curso
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04/06/2024 16:19
Expedição de Carta.
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04/06/2024 12:14
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2024 12:12
Emissão da Relação
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04/06/2024 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/05/2024 17:07
Informação do Sistema
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28/05/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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