TJMS - 0843213-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:53
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:30
Prazo em Curso
-
15/07/2025 17:29
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 13:54
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 10:55
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 07:35
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 13:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/07/2025 13:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
25/06/2025 15:29
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 14:00
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 12:14
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:15
Prazo em Curso
-
19/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0843213-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - I.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
II.
Destaca-se, de início, que a relação jurídica existente entre as partes possui nítida natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de saúde que são prestados pela ré, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, de rigor a aplicabilidade das regras previstas na Lei Federal nº. 8.078/90, principalmente no que concerne a inversão do ônus da prova prevista no inc.
VIII de seu art. 6º, vez que autora se erige como hipossuficiente na relação jurídica trazida à apreciação jurisdicional.
Assim sendo, fica invertido o ônus probante.
III.
Não há questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passa-se diretamente ao enfrentamento do mérito.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
VI.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor apresenta, ou não, quadro clínico que exija atendimento domiciliar médico/terapêutico em tempo integral, bem assim se existe dever da parte ré em subsidia-lo.
V.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e pericial médica, a fim de avaliar o quadro clínico do autor, porquanto questão controvertida nos autos.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, justamente porque ela não tem o condão, na situação em epígrafe, de derruir o que já consta da documentação amealhada no autos, além do que a prova pericial médica esclarecerá no tempo oportuno.
Por essa razão, pertinente, apenas e tão somente, a produção de prova documental e pericial.
V.
Para a realização da prova técnica pericial deferida, nomeio a pessoa jurídica eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) para realização da prova pericial, indicando o profissional Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, medicina geral, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante.
Considerando que uma das partes litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça e que pode, ao final, vir a suportar o ônus de sucumbência, e atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), o que faço com fundamento no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Na forma do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil, deverá a parte ré antecipar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor integral da perícia, já que prova por ela pleiteada.
Independente das providências acima, a fim de imprimir maior celeridade ao processo, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que designe data e local para a realização da perícia médica na parte autora, bem como com a designação de data, intime-se a autora por carta para comparecimento, bem assim os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho realizado no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
No mais, considerando a possibilidade dos honorários periciais aqui fixados serem suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, no caso de sucumbência autoral, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:12
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/05/2025 17:12
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
15/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:17
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/05/2025 10:17
Emissão da Relação
-
15/05/2025 10:16
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 17:24
Decisão de Saneamento e Organização
-
14/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 06:53
Prazo em Curso
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0843213-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - I- Ciente do teor do acórdão de fls. 179-188.
II- No mais, diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
14/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 13:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/01/2025 13:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
14/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/01/2025 14:22
Emissão da Relação
-
13/01/2025 14:21
Prazo em Curso
-
08/01/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/10/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/09/2024 10:20
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
16/09/2024 17:21
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0843213-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Pedro Marques Campos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Fica a parte autora intimada a, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação juntada aos autos pela parte ré. -
13/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/09/2024 15:13
Emissão da Relação
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:52
Informação do Sistema
-
20/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0843213-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Pedro Marques Campos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - I- Ciente da interposição de recurso de agravo, face a decisão de fls. 27-30, não obstante, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
II- No mais, considerando a atribuição de efeito apenas devolutivo ao recurso de agravo, cumpra-se conforme determinado às fl. 27-30. -
08/08/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 16:25
Prazo em Curso
-
07/08/2024 16:21
Emissão da Relação
-
07/08/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 06:54
Prazo em Curso
-
06/08/2024 14:44
Documento Digitalizado
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:50
Juntada de NULL
-
01/08/2024 18:50
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 09:26
Informação do Sistema
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/07/2024 14:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0843213-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: David Pedro Marques Campos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Assim sendo, por entender preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, em consequência, determino que a ré autorize e forneça, por tempo indeterminado, no prazo máximo de 48 horas, em favor da parte autora, o tratamento na modalidade home care de fisioterapia respiratória e motora, 03 vezes na semana, conforme indicação médica (f. 20), sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Intime-se a ré com urgência, servindo a presente decisão como mandado.
III.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
IV.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado.
V.
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VI.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
29/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 17:58
Prazo em Curso
-
26/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2024 13:06
Expedição em análise para assinatura
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26/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:58
Autos entregues em carga ao Defensor
-
26/07/2024 12:56
Emissão da Relação
-
25/07/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 17:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/07/2024 15:41
Informação do Sistema
-
24/07/2024 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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