TJMS - 0003460-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:17
Prazo em Curso
-
06/08/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 08:26
Emissão da Relação
-
20/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:31
Prazo em Curso
-
08/07/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 15:45
Expedição em análise para assinatura
-
09/06/2025 15:02
Prazo em Curso
-
09/06/2025 15:01
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 11:07
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Esmi (OAB 2672A/MS), Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Alessandro Almeida Esmi (OAB 19543/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS) Processo 0003460-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Sarviano da Silva - Ré: RG Engenharia Ltda - Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar a regularidade da instrução processual, acolho a alegação de nulidade da perícia realizada e, por consequência, determino a realização de nova perícia, a ser conduzida pela mesma perita judicial nomeada anteriormente.
Deixo de fixar honorários periciais, em decorrência que a nulidade da perícia decorreu de ato praticado pela própria perita, que não se atentou as determinações dadas por este Juízo às f. 209-210.
Assim, intime-se a perita para que designe nova data para realização da prova pericial, em prazo não inferior à 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, comunicar este Juízo, no prazo de 15 dias, a data e hora designada.
De mais a mais, aguarde-se a produção da prova pericial. -
07/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 06:08
Emissão da Relação
-
07/05/2025 06:07
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 15:25
Proferida decisão interlocutória
-
21/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:12
Prazo em Curso
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Esmi (OAB 2672A/MS), Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Alessandro Almeida Esmi (OAB 19543/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS) Processo 0003460-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Sarviano da Silva - Ré: RG Engenharia Ltda - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 241-267. -
31/01/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 10:52
Emissão da Relação
-
24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:59
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 01:00
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Esmi (OAB 2672A/MS), Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Alessandro Almeida Esmi (OAB 19543/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS) Processo 0003460-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Sarviano da Silva - Ré: RG Engenharia Ltda - Intimação acerca da redesignação da perícia para o dia 28/11/2024, às 10:10 minutos, no imóvel localizado na Rua Jose Rodrigues de Melo, n°70, casa 35, Bairro Jardim Centenário, na cidade de Campo Grande/MS, devendo as partes comparecerem com dez minutos de antecedência. -
25/11/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 07:54
Prazo em Curso
-
21/11/2024 07:53
Emissão da Relação
-
09/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:57
Juntada de NULL
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Mandado
-
26/09/2024 13:57
Prazo em Curso
-
25/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:01
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 18:00
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:09
Prazo em Curso
-
23/09/2024 15:06
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 07:08
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2024 16:26
Autos preparados para expedição
-
29/08/2024 00:17
Autos preparados para expedição
-
21/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Esmi (OAB 2672A/MS), Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Alessandro Almeida Esmi (OAB 19543/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS) Processo 0003460-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Sarviano da Silva - Ré: RG Engenharia Ltda - Ficam as partes intimadas acerca do cadastramento de subconta vinculada aos presentes autos. -
20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:35
Emissão da Relação
-
19/08/2024 13:34
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 08:47
Prazo em Curso
-
05/08/2024 09:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Esmi (OAB 2672A/MS), Emilene Maeda (OAB 17420/MS), Alessandro Almeida Esmi (OAB 19543/MS), Lucas Tobias Arguello (OAB 20778/MS), Matheus Machado Lacerda da Silva (OAB 21533/MS) Processo 0003460-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Sarviano da Silva - Ré: RG Engenharia Ltda - Vistos etc.
Decisão saneadora. 1- Da preliminar: inépcia da inicial.
As alegações suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confundem com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda.
Fica rejeitada, assim, a preliminar suscitada. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, indispensável à demonstração de eventual vício ou defeito de construção no imóvel objeto da lide, bem como sua extensão e valor para reparo.
Nomeio para realizar a perícia a engenheira civil Aline Cordeiro Raposo, e-mail: [email protected], celular: (67) 99675-0777 (podendo os demais dados curriculares serem obtidos por meio do site https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar), independente de compromisso.
Considerando que a parte autora litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela de forma atualizada, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção do imóvel, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se a aludida expert de sua nomeação e honorários fixados bem como de que deverá a perita agendar dia e hora para realização da perícia, o agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. -
29/07/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 13:08
Emissão da Relação
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/07/2024 11:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 11:30
Processo saneado
-
17/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:32
Documento Digitalizado
-
17/04/2024 16:32
Documento Digitalizado
-
17/04/2024 16:32
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Documento Digitalizado
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17/04/2024 16:32
Documento Digitalizado
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17/04/2024 16:31
Informação do Sistema
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17/04/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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