TJMS - 0802701-91.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 06:31
Prazo em Curso
-
11/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 08:54
Emissão da Relação
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Apelação
-
17/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 12:16
Prazo em Curso
-
10/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0802701-91.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - REPUBLICAÇÃO POR INCORRETO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes decorrente do descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, condenando o requerido à restituição dos valores descontados, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar de cada desconto efetuado.
Condeno a requerida ao pagamento por indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir dessa data (Súmula STJ n. 362) e juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula STJ n. 54), que corresponde à data do início dos descontos indevidos.
Confirmo a decisão liminar de fls. 75/77.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação correspondente, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
09/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/06/2025 16:19
Emissão da Relação
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
06/06/2025 16:09
Processo Reativado
-
06/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:52
Prazo em Curso
-
30/04/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS), Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - réu-revel Processo 0802701-91.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Godois - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência da relação contratual entre as partes decorrente do descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, condenando o requerido à restituição dos valores descontados, em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar de cada desconto efetuado.
Condeno a requerida ao pagamento por indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir dessa data (Súmula STJ n. 362) e juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do parágrafo único do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula STJ n. 54), que corresponde à data do início dos descontos indevidos.
Confirmo a decisão liminar de fls. 75/77.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação correspondente, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo profissional.
Declaro a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
29/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:27
Emissão da Relação
-
25/04/2025 20:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 20:05
Registro de Sentença
-
25/04/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:44
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS) Processo 0802701-91.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Godois - Intimação da parte autora, para que requeira o que enteder de direito. -
29/11/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 09:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:11
Emissão da Relação
-
23/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 15:31
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lissandro Miguel de Campos Duarte (OAB 9829/MS) Processo 0802701-91.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Godois - 1.
Ante ao exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial (...) -
30/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 13:54
Prazo em Curso
-
29/07/2024 13:53
Emissão da Relação
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
27/07/2024 10:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2024 10:34
Tutela Provisória
-
26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 18:22
Emissão da Relação
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:01
Informação do Sistema
-
07/06/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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