TJMS - 0804731-39.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:17
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:06
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804731-39.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Costa Educacional EIRELI Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelado: Lucas da Silva Castro Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, QUE SÃO INÚTEIS PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão (art. 370, CPC).
II - No caso tem-se por desnecessária a realização de provas testemunhal e documental para constatação se houve falha na prestação de serviço, em decorrência da recusa da ré fornecer diploma de conclusão de curso, porquanto a defesa consistiu em matéria de direito, assim como por fato atribuído a terceiro que não integra a lide (universidade credenciada que, segundo a apelante, seria responsável pela demora na entrega do diploma).
Assim, não há necessidade de produção de outras provas, porquanto a documentação trazida à lide é suficiente para apreciação do mérito da demanda, por conseguinte, tem-se por insubsistente a alegada ocorrência de cerceamento de defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/10/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 07:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/09/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:47
INCONSISTENTE
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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