TJMS - 0822135-04.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifica-se que as intimações dos executados Maryluce Marques da Silva e Luclécio Festa acerca do ato de bloqueio do Sisbajud não atingiu sua finalidade, ainda mais para aplicação de presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, como requer o exequente à f. 320-321, pois como visto dos AR's de f. 316-317, foram encaminhados para endereços diversos de onde ocorreu a citação (f. 71-72).
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de levantamento de valores à f. 320-321.
Expeçam-se novas cartas de intimação endereçadas aos executados Maryluce e Luclécio no endereço de citação de f. 71-72, acerca do disposto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com as advertências previstas no art. 274, parágrafo único, do mesmo código.
Após, tornem conclusos para demais deliberações e análise do pedido de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 19:43
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 19:43
Emissão da Relação
-
23/07/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:58
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Processo 0822135-04.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Exectdo: ECO Máquinas Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda, Luclécio Festa, Maryluce Marques da Silva - Nota de Cartório: Por se tratar de busca de patrimônio, intima-se a parte credora para juntar aos autos planilha com o valor do débito atualizado. -
11/11/2024 22:57
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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09/11/2024 07:06
Emissão da Relação
-
08/10/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:17
Prazo em Curso
-
20/09/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 16:46
Emissão da Relação
-
26/08/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 10:08
Prazo em Curso
-
01/08/2024 18:37
Prazo em Curso
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01/08/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 18:29
Expedição de Carta.
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01/08/2024 16:40
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Affonso Barbosa (OAB 10250/MS), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Fábio Humberto de Souza Barbosa (OAB 16550/MS) Processo 0822135-04.2016.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Exectdo: ECO Máquinas Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda, Luclécio Festa, Maryluce Marques da Silva - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 5) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.
Intimem-se. -
25/07/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:48
Autos preparados para expedição
-
24/07/2024 13:46
Emissão da Relação
-
21/05/2024 00:55
Prazo em Curso
-
20/05/2024 19:51
Documento Digitalizado
-
17/05/2024 23:51
Documento Digitalizado
-
17/05/2024 23:51
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:12
Prazo em Curso
-
23/04/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 17:00
Proferida decisão interlocutória
-
13/04/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 20:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 18:19
Prazo em Curso
-
12/03/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 16:49
Emissão da Relação
-
21/02/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 17:11
Proferida decisão interlocutória
-
21/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 18:32
Prazo em Curso
-
29/01/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 16:00
Emissão da Relação
-
12/01/2024 13:11
Juntada de NULL
-
25/12/2023 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 18:47
Prazo em Curso
-
04/12/2023 13:02
Prazo em Curso
-
04/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:16
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 16:41
Autos preparados para expedição
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/10/2023 09:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/10/2023 09:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/09/2023 13:30
Prazo em Curso
-
27/09/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
27/09/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2023 17:58
Emissão da Relação
-
01/09/2023 13:47
Autos preparados para expedição
-
27/07/2023 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/04/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 14:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2023.
-
19/01/2023 11:09
Prazo em Curso
-
18/01/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
18/01/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2023 12:20
Emissão da Relação
-
16/01/2023 15:42
Documento Digitalizado
-
16/01/2023 15:42
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 15:42
Juntada de NULL
-
02/09/2022 18:10
Retificação de Classe Processual
-
19/05/2022 13:08
Prazo em Curso
-
17/05/2022 15:54
Prazo em Curso
-
17/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 20:15
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2022 13:41
Autos preparados para expedição
-
09/05/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/05/2022 16:23
Prazo em Curso
-
04/05/2022 09:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2022 09:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/04/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2022 10:40
Emissão da Relação
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 16:57
Juntada de NULL
-
17/02/2022 23:23
Prazo em Curso
-
17/02/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/11/2021 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2021 11:05
Prazo em Curso
-
13/10/2021 17:53
Prazo em Curso
-
13/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 12:59
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2021 14:49
Autos preparados para expedição
-
16/09/2021 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/09/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 10:03
Prazo em Curso
-
13/09/2021 16:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2021 20:54
Publicado ato_publicado em 09/09/2021.
-
09/09/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2021 18:44
Emissão da Relação
-
02/09/2021 12:23
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 12:23
Juntada de NULL
-
19/05/2021 17:58
Prazo em Curso
-
17/05/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
26/04/2021 20:21
Autos preparados para expedição
-
16/04/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/04/2021 14:30
Prazo em Curso
-
14/04/2021 09:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/04/2021 23:34
Publicado ato_publicado em 11/04/2021.
-
11/04/2021 23:34
Publicado ato_publicado em 11/04/2021.
-
11/04/2021 23:34
Publicado ato_publicado em 11/04/2021.
-
09/04/2021 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2021 07:42
Emissão da Relação
-
17/03/2021 14:29
Juntada de Mandado
-
14/03/2021 13:52
Juntada de NULL
-
16/10/2020 09:54
Prazo em Curso
-
30/09/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 18:16
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2020 13:57
Autos preparados para expedição
-
11/09/2020 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/09/2020 07:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/09/2020 23:38
Publicado ato_publicado em 08/09/2020.
-
08/09/2020 23:38
Publicado ato_publicado em 08/09/2020.
-
08/09/2020 23:38
Publicado ato_publicado em 08/09/2020.
-
04/09/2020 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2020 10:25
Emissão da Relação
-
24/08/2020 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/08/2020 13:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/08/2020 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2020 15:10
Autos preparados para expedição
-
06/04/2020 20:33
Publicado ato_publicado em 06/04/2020.
-
06/04/2020 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2020 14:13
Emissão da Relação
-
01/04/2020 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 16:54
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/01/2020 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/01/2020 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 13:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/01/2020 16:56
Prazo em Curso
-
14/01/2020 20:42
Publicado ato_publicado em 14/01/2020.
-
14/01/2020 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2020 17:48
Emissão da Relação
-
09/01/2020 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2020 14:35
Despacho Saneador
-
08/01/2020 10:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 18:57
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/09/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2019 16:16
Prazo em Curso
-
04/09/2019 20:49
Publicado ato_publicado em 04/09/2019.
-
04/09/2019 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2019 14:24
Emissão da Relação
-
02/09/2019 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 12:29
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/10/2018 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2018.
-
13/09/2018 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 21:15
Publicado ato_publicado em 04/09/2018.
-
04/09/2018 12:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2018 14:28
Emissão da Relação
-
28/08/2018 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2018 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 11:37
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
04/12/2017 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2017 12:21
Prazo em Curso
-
23/08/2017 12:21
Juntada de NULL
-
23/08/2017 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2017 11:37
Prazo em Curso
-
22/05/2017 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2017 08:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/04/2017 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2017 14:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/03/2017 20:46
Publicado ato_publicado em 28/03/2017.
-
28/03/2017 12:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2017 17:42
Emissão da Relação
-
15/03/2017 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/03/2017 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
07/03/2017 14:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/03/2017 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2016 17:37
Autos preparados para expedição
-
10/08/2016 20:49
Publicado ato_publicado em 10/08/2016.
-
10/08/2016 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2016 18:49
Emissão da Relação
-
29/07/2016 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2016 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2016 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 10:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2016 09:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/06/2016 09:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2016 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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