TJMS - 0832700-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/09/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 51/52) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 138/143 e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, cujo os dados encontram-se em f. 01 dos autos, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.
Após, venham conclusos na fila de despacho.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 23:24
Emissão da Relação
-
04/09/2025 23:22
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Informações Sniper
-
01/08/2025 14:20
Juntada de Informações Sniper
-
31/07/2025 20:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 20:00
Proferida decisão interlocutória
-
19/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 21:55
Prazo em Curso
-
19/12/2024 13:50
Prazo em Curso
-
19/12/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0832700-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Belladonna Comercio de Roupas Ltda - decisão fl. 130:"A decisão de fl. 127, determinou o desbloqueio dos valores encontrados pelo Sisbajud, considerando que são irrisórios face ao débito exequendo.
Entretanto, o valor indicado padece de erro material, pois foram bloqueados no total R$ 4.261,90, enquanto que somente foi indicado o valor de R$ 772,79.
Deste modo, retifico a decisão para constar o seguinte: [...] Considerando que os valores encontrados na busca de fl. 68/73 (R$ 4.261,90) são irrisórios face ao débito exequendo (R$ 186.911,18), de modo que não cobririam sequer as custas judicias (R$ 4.882,20) e os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS, DETERMINO seu imediato desbloqueio (art. 836, CPC). [...] No mais, mantenho a decisão de fl. 127, nos seus próprios termos." -
11/12/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 18:14
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 18:14
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 18:13
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 13:24
Autos preparados para expedição
-
10/12/2024 13:22
Emissão da Relação
-
09/12/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 17:22
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0832700-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Belladonna Comercio de Roupas Ltda, Déborah Rabelo Vargas de Barros - Decisão de fl. 127: Considerando que os valores encontrados na busca de fl. 68/73 (R$ 772,79) são irrisórios face ao débito exequendo (R$ 186.911,18), de modo que não cobririam sequer as custas judicias (R$ 4.882,20) e os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS, DETERMINO seu imediato desbloqueio (art. 836, CPC).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito.
Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. -
05/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:25
Emissão da Relação
-
04/12/2024 16:24
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 15:38
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0832700-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Belladonna Comercio de Roupas Ltda, Déborah Rabelo Vargas de Barros - Após, INTIME-SE a exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. -
20/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 13:36
Emissão da Relação
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0832700-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Belladonna Comercio de Roupas Ltda, Déborah Rabelo Vargas de Barros - Despacho de fl. 99: Nada obstante a informação de que houve bloqueio em conta poupança das executadas, assevero que é necessária a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses da conta, a fim de demonstrar não somente qual foi o valor efetivamente bloqueado na conta poupança, vez que podem haver outras contas vinculadas ao mesmo banco, como também comprovar a verdadeira natureza da conta.
Infiro que não basta se tratar de conta poupança, que foi aberta junto ao banco sob esta categoria, devendo efetivamente ser utilizada para este fim, qual seja o de garantir reservas para emergências e necessidades essenciais - como saúde e subsistência básica.
Veja-se que qualquer indivíduo, em especial aquele que é devedor, pode abrir uma conta poupança e utiliza-la como conta corrente, realizando transações de natureza completamente alheia à finalidade da poupança, e, com isso, esquivar-se de arcar com as suas dívidas, escondendo-se sob o manto da impenhorabilidade da poupança.
Deve-se, portanto, atender à ratio essendi da norma, evidenciando a proteção ao bem jurídico efetivamente tutelado pela lei, que é a dignidade da pessoa e o mínimo existencial.
Isto posto, INTIMEM-SE os executados para que acoste aos autos em 48h os extratos da conta poupança cuja impenhorabilidade é alegada, sob pena de indeferimento.
Após, INTIME-SE a exequente para manifestar-se, no mesmo prazo.
PROCEDA a serventia com a juntada do extrato integral da diligencia feita junto ao SISBAJUD. -
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 17:40
Emissão da Relação
-
07/11/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 15:09
Informação do Sistema
-
12/10/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:16
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 11:06
Emissão da Relação
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 10:19
Prazo em Curso
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Adilson Viegas de Freitas Junior (OAB 18844/MS) Processo 0832700-80.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S/A - Exectdo: Belladonna Comercio de Roupas Ltda, Déborah Rabelo Vargas de Barros - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD (DIRPF, DIRPJ e DOI) para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (03 últimas declarações do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Intimem-se. -
25/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:49
Emissão da Relação
-
21/05/2024 00:56
Prazo em Curso
-
20/05/2024 19:53
Documento Digitalizado
-
17/05/2024 23:56
Documento Digitalizado
-
17/05/2024 23:55
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:11
Prazo em Curso
-
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 17:48
Proferida decisão interlocutória
-
29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:51
Prazo em Curso
-
12/03/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 18:07
Emissão da Relação
-
27/02/2024 07:44
Documento Digitalizado
-
27/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:58
Registro de Sentença
-
22/02/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/01/2024 19:20
Informação do Sistema
-
25/01/2024 19:20
Apensado ao processo numero do processo
-
04/12/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 02:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/11/2023 17:49
Prazo em Curso
-
14/11/2023 13:11
Prazo em Curso
-
14/11/2023 12:48
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 12:46
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 14:01
Autos preparados para expedição
-
24/10/2023 21:14
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 18:02
Emissão da Relação
-
02/10/2023 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2023 18:24
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:37
Autos preparados para expedição
-
29/09/2023 13:31
Prazo em Curso
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 17:01
Emissão da Relação
-
10/08/2023 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/07/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 15:21
Prazo em Curso
-
13/07/2023 13:33
Prazo em Curso
-
12/07/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 18:47
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2023 17:21
Autos preparados para expedição
-
23/06/2023 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 12:05
Retificação de Classe Processual
-
20/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/06/2023 12:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/06/2023 12:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/06/2023 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/06/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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