TJMS - 0811230-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:28
Homologada a Transação
-
12/05/2025 16:41
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 14:50
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:32
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS), FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB 180953/SP) Processo 0811230-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Urçulino Alves de Araújo Filho, Roseni Moraes Miranda de Araujo, Rosemeire Moraes Miranda, Pedro Rodrigues Miranda, Marcio Aparecido Chagas Maciel, Luiz Claudio de Souza Miranda, Laura Lis Lescano Ramires, João Rodrigues Miranda, Jeferson Sebastião Miranda Ramires, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior - Réu: SDB Comércio de Alimentos Ltda, Pandurata Alimentos LTDA - Considerando os termos da decisão de f. 288-291, que deferiu a produção da prova oral, e a apresentação do respectivo rol (f. 296, f. 297 e f. 298), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, de modo presencial, para o dia 12/05/2025, às 13:45 horas.
Intimem-se as partes, por seus representantes, para comparecimento na data e hora da audiência designada.
Havendo depoimento pessoal deferido, contudo, intime-se pessoalmente, com as respectivas advertências.
Em relação às testemunhas arroladas, ficam os advogados cientes do ônus que lhes é atribuído pelo art. 455, §1º, do CPC.
Em sendo a testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela Ministério Público, contudo, promova-se a intimação pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Igual providência a que se refere o item anterior, deve ser implementada pela serventia, nas hipóteses dos demais incisos do mesmo parágrafo quarto.
Todavia, considerando que a testemunha Leandro de Souza reside em Guarulhos-SP, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, apenas para a oitiva dela, permito que sua oitiva se realize por meio de videoconferência, reduzida a termo e gravada pelo sistema Microsoft Teams, devendo os demais se fazerem presentes na sede deste Juízo.
Advirto, mesmo em relação à testemunha residente em outra comarca, que caberá ao advogado promover a sua intimação, bem como sua orientação para acesso à sala de videoconferência. Às providências. -
11/03/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 06:55
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 06:55
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 06:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/03/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 16:30
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 13:10
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS), FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB 180953/SP) Processo 0811230-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Sebastião Miranda Ramires, Marcio Aparecido Chagas Maciel, João Rodrigues Miranda, Laura Lis Lescano Ramires, Luiz Claudio de Souza Miranda, Pedro Rodrigues Miranda, Rosemeire Moraes Miranda, Roseni Moraes Miranda de Araujo, Urçulino Alves de Araújo Filho, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior - Réu: SDB Comércio de Alimentos Ltda, Pandurata Alimentos LTDA - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação, a primeira ré alega a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, visto que se trata de fato do produto, a ensejar a responsabilidade unicamente do produtor, e não do comerciante, parte ilegítima, então.
Todavia, em que pesem os argumentos, observa-se que ainda não se tem certeza se os vícios alegados decorrem apenas da produção, ou se também relacionam-se com a comercialização (e anterior armazenagem, transporte, etc...) a cargo da ré SDB.
Assim, e porque evidentemente tem-se uma relação de consumo, onde os produtos (supostamente impróprios) foram comercializados pela ré, patente que todos aqueles que estão na cadeia de consumo podem ser responsabilizados (solidariamente).
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NOVO - VÍCIOS OCULTOS - SUCESSÃO DE DEFEITOS VÁRIOS - RESCISÃO DO CONTRATO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO "DA MESMA ESPÉCIE" (ART.18, §1º, I, DO CDC) - CABIMENTO - OPÇÃO PELO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O COMERCIANTE E O FABRICANTE - MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - No sistema do Código de Defesa do Consumidor, respondem pelo vício de inadequação do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante, que elaborou o produto, até o estabelecimento comercial que contratou com o consumidor, porque são responsáveis solidários pela garantia de qualidade-adequação do bem comercializado. - Tendo restado comprovado que o veículo adquirido zero quilômetro apresentou inúmeros e sucessivos defeitos, demonstrando possuir vícios ocultos, cabe rescindir o contrato de compra e venda, com a substituição por outro, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art.18, §1º, I, do CDC. - É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar seguidas vezes à concessionária para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, os quais privaram o seu proprietário de seu uso regular e causaram inequívoca frustração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098100-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023).
Desse modo, portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se o produto estava, ou não, impróprio para consumo e, em caso afirmativo, se seria possível definir se haveria responsabilidade exclusiva de algum dos integrantes da cadeia produtiva; b) se houve, ou não, o consumo do referido produto, e em caso afirmativo, por qual dos autores; c) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; d) se houve (ou não) danos morais pela parte autora, e seu quantum indenizatório; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º).
Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Quanto à perícia técnica requerida pela ré à f. 267, de rigor seu indeferimento, até porque se prestaria a atestar as condições de fabricação em momento diverso daquele onde se deu a produção do consumo supostamente impróprio, podendo perfeitamente ser substituída por documentos que indiquem o controle de qualidade que alega ter. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência em relação à parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De outro ponto, ressalta-se que as rés estão em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
04/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/11/2024 20:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/09/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:09
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 07:14
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de parte
-
30/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0811230-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior, Jesuel Marques Ramires Junior - Réu: SDB Comércio de Alimentos Ltda - Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação -
29/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:59
de Conciliação
-
21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 09:52
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 08:32
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 12:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/04/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 10:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:16
de Instrução e Julgamento
-
15/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2024 20:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 19:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 19:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 15:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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