TJMS - 0000466-02.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/08/2025 17:18
Manifestação do Ministério Público
-
08/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/07/2025 17:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
26/06/2025 15:41
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:58
Prazo em Curso
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 14:55
Juntada de NULL
-
20/05/2025 09:43
Prazo em Curso
-
20/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:12
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 17:07
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 17:02
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:50
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:57
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 16:29
Prazo em Curso
-
07/01/2025 17:57
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 17:57
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 13:53
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 15:54
Expedição em análise para assinatura
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016/MS) Processo 0000466-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Francisco Wagner Mendieta dos Santos - Fica a Defesa intimada do inteiro teor do despacho de fl. 288: "
Vistos.
Considerando que as partes foram intimadas do trânsito em julgado do acórdão e remessa dos autos à comarca de origem, cumpra-se a serventia integralmente as determinações da sentença.
Oficie-se ao juízo da execução encaminhando cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado, para as providências que entender devidas.
Em seguida, arquivem-se os autos. Às providências." -
13/11/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:31
Juntada de Ofício
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13/11/2024 15:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/11/2024 15:46
Manifestação do Ministério Público
-
13/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 06:48
Expedição em análise para assinatura
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13/11/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:24
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
12/11/2024 16:20
Emissão da Relação
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12/11/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:55
Prazo em Curso
-
12/11/2024 12:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/11/2024 12:55
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
12/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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02/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
02/10/2024 10:09
Prazo em Curso
-
01/10/2024 18:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/10/2024 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:14
Autos entregues em carga ao Promotor
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12/09/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/09/2024 17:29
Proferida decisão interlocutória
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10/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:11
Manifestação do Ministério Público
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10/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:23
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 06:12
Processo de Execução Criminal Iniciado
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08/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:15
Documento Digitalizado
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05/09/2024 16:28
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/09/2024 16:28
Manifestação do Ministério Público
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03/09/2024 13:05
Documento Digitalizado
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03/09/2024 12:35
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:04
Autos entregues em carga ao Promotor
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02/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:56
Registro de Sentença
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02/09/2024 14:47
Sentença Condenatória
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02/09/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 02:45:05, 2ª Vara.
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02/09/2024 14:12
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/09/2024 14:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/09/2024 13:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
26/08/2024 15:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/08/2024 17:57
Recebidos os autos do Ministério Público
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23/08/2024 17:57
Manifestação do Ministério Público
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23/08/2024 12:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016/MS) Processo 0000466-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Francisco Wagner Mendieta dos Santos - INTIMA-SE DA DEC DE FLS 173/182: "..Destarte, o Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necesidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).
Em casos recentes onde fora necesário expedir carta precatória para proseguimento da instrução procesual, aquele Tribunal afastou o pedido de relaxamento da prisão por exceso de prazo: HC 17340 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-19 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019; HC 17070 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019 ;HC 168391 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019.
Deste modo, em atenção ao disposto no art. 316 do Código de Proceso Penal, a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado Francisco Wagner Mendieta dos Santos ainda se faz necesária nos autos, a fim de asegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução procesual e para garantia da ordem pública (art. 31 c/c art. 312 do CPP).
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento..' -
22/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:55
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/08/2024 13:53
Emissão da Relação
-
21/08/2024 13:53
Prazo em Curso
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20/08/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2024 16:34
Manutenção da Prisão Preventiva
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20/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rocha (OAB 6016/MS) Processo 0000466-02.2024.8.12.0015 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Francisco Wagner Mendieta dos Santos - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 142/147, cujo dispositivo final segue transcrito: “
Vistos.
Verifico que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse de agir/punibilidade concreta).
Além disso, a exordial acusatória preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu minuciosamente o fato criminoso com as suas circunstâncias, acostando provas da materialidade e indícios de autoria, revestindo-se de justa causa.
Nesta fase, o acusado em sua defesa prévia não produziu nenhuma prova plena, certa e incontestável, que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade.
Logo, faz-se indispensável a instrução processual para julgamento do mérito da causa.
Destarte, RECEBO a denúncia, nos termos do arts. 55, § 4º e 56 da Lei 11.343/06).
Pois bem.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e considerando o estado de calamidade sanitária, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva vítima e das testemunhas da acusação e defesa, e interrogatório do acusado para o dia 02.09.2024, às 13:30 horas (art. 399, do CPP), a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial).
Cite-se, pessoalmente, o acusado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56, da Lei nº 11.343/06.
Após a prisão, o acusado foi recambiado para o Presídio de Dois Irmãos do Buriti/MS (f. 127).
Nova transferência do custodiado para esta Comarca com o intuito de participar da audiência é inviável, principalmente em virtude da falta de aparelhamento estatal para realização de escoltas, como alardeado pelos órgãos de segurança pública.
Ademais, conforme Provimento nº 184, de 27.02.2018, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça, as audiências para interrogatório e inquirição de testemunha residente no Estado, em comarca diversa daquela em que tramita o processo judicial, será realizada preferencialmente por intermédio de videoconferência, expedindo-se carta precatória tão somente para os atos de comunicação.
Destarte, a fim de que o feito não permaneça paralisado, e objetivando viabilizar a participação do réu no referido ato processual, determino a realização de audiência de interrogatório do réu por videoconferência, nos termos do art. 185, §2º, II, do CPP, a ser realizada na data de 02.09.2024, às 14:00 horas, no Presídio de Dois Irmãos do Buriti/MS.
Antes do interrogatório ficará assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, mesmo se realizado por videoconferência (art. 185, §5º, do CPP).
Determino à serventia e ao gestor de operacionalização, as providências necessárias para o agendamento das salas, visando a disponibilização de recursos necessários à realização da videoconferência, nos termos da Portaria nº 869, de 28.01.2016, do TJMS, inclusive requisição do preso para realização da audiência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem.
Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência.
As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pela parte ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado.
A testemunha da Defensoria Pública ou do Ministério Público deverá ser intimada que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência.
Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos.
Nos termos do art. 222, §1º e § 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nem implica em inversão da ordem das oitivas do art. 400, do CPP.
Ademais, este tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - REGRA EXCEPCIONAL EM CASOS DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CPP - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NEGADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A expedição de carta precatória, nos termos do § 1º, do art. 222, do CPP, não suspende a instrução do processo, pelo que o interrogatório do réu antes da oitiva de testemunha ouvida por precatória não gera nulidade, assim como há nulidade a oitiva do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito, como testemunha (...) (TJMS - Apelação - Nº 0003763-08.2014.8.12.0002 - Dourados Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques - 12 de dezembro de 2016) EMENTA -HABEAS CORPUS- NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS - INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE DA AUDIÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA.
A inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
O magistrado pode dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo a oitiva das demais testemunhas, podendo, inclusive, ser julgada a causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado, caso ultrapassado o prazo fixado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, à luz do § 2º do art. 222 da Lei Adjetiva Penal. (...) (TJMS - HabeasCorpus- N.2011.006623-9/0000-00 - Brasilândia.
Relator Des.
Dorival Moreira dos Santos - 4.4.2011) No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÂNSITO.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OFENDIDOS OUVIDOS POR CARTA PRECATÓRIA.
ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, § 1º, e 222-A, parágrafo único). (...) 3.
Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que não configura nulidade a inversão da ouvida de testemunhas de acusação e de defesa, quando a inquirição for feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
Entendimento que, mutatis mutandis, deve ser aplicado no caso em exame. (...) (RHC 74.223/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA.
ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2.
A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, §1º e 222-A, parágrafo único).
Outrossim, em consonância com essa conclusão, em homenagem aoprincípio da razoável duração da prestação jurisdicional, mais que o prosseguimento da instrução com a ouvida das demais testemunhas, o magistrado pode, inclusive, sentenciar, malgrado pendência da devolução da carta pelo juízo deprecado, casoultrapassado o prazo marcado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, nos termos do § 2º do artigo 222 do diploma processual penal.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (RHC 59.448/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) Assim, desde logo, sendo necessário a oitiva de alguma vítima, testemunha ou do acusado, que se encontrem em outra comarca e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas indicadas na defesa prévia, caso o acusado não tenha se comprometido a trazê-las independentemente de intimação (art. 396-A, do CPP).
Intimem-se.
Requisite-se e depreque-se, caso necessário. Às providências.” -
31/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 15:24
Emissão da Relação
-
30/07/2024 15:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 15:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 15:17
Juntada de NULL
-
30/07/2024 15:17
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 15:17
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 15:17
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 15:17
Documento Digitalizado
-
22/07/2024 12:09
Prazo em Curso
-
22/07/2024 08:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 15:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/07/2024 15:03
Manifestação do Ministério Público
-
19/07/2024 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2024 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 10:20
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/07/2024 09:49
Evolução da Classe Processual
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
18/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 01:30:00, 2ª Vara.
-
18/07/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 16:05
Recebida a denúncia
-
17/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/07/2024 10:15
Prazo em Curso
-
12/07/2024 18:49
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/07/2024 18:49
Manifestação do Ministério Público
-
10/07/2024 11:25
Prazo em Curso
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/07/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:10
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2024.
-
28/06/2024 07:48
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 17:30
Prazo em Curso
-
26/06/2024 17:30
Prazo em Curso
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:23
Juntada de NULL
-
26/06/2024 17:23
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 17:23
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 12:06
Prazo em Curso
-
26/06/2024 12:06
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 12:06
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 12:06
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 12:06
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 12:06
Documento Digitalizado
-
26/06/2024 12:06
Documento Digitalizado
-
25/06/2024 14:39
Autos preparados para expedição
-
25/06/2024 14:29
Prazo em Curso
-
25/06/2024 10:17
Prazo em Curso
-
24/06/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/06/2024 17:16
Manifestação do Ministério Público
-
24/06/2024 08:55
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:54
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/06/2024 08:53
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 08:50
Prazo em Curso
-
24/06/2024 08:49
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 08:20
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 08:19
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 08:19
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:06
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/06/2024 16:55
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
-
13/06/2024 16:47
Apensado ao processo numero do processo
-
13/06/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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