TJMS - 0849829-98.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 10:34
Certidão Cartorária
-
12/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849829-98.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marco Aurélio Barbosa D’oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a obrigação de expor as razões do seu inconformismo, contrapondo-se de forma específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4.
A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial, sem se insurgir contra os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, especialmente quanto à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 5.
A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ e do STF reforça a inadmissibilidade de recursos que não observam o princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo interno. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, ao interpor recurso, contraponha-se de forma direta e fundamentada aos argumentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, b; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 421 e 591; Decreto 22.626/33; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:50
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:53
Inclusão em Pauta
-
08/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 05:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849829-98.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marco Aurélio Barbosa D’oliveira Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventual inadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
25/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:53
Publicação
-
24/04/2025 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0849829-98.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marco Aurélio Barbosa D’oliveira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 10:13
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849829-98.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marco Aurélio Barbosa D’oliveira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849829-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Marco Aurélio Barbosa D’oliveira Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849829-98.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Marco Aurélio Barbosa D’oliveira Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849829-98.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Marco Aurélio Barbosa D’oliveira Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, se a sentença é nula por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, bem como e se a inicial é inepta.
No mérito, a ocorrência de prescrição e se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, foram expostos de forma suficiente os motivos para o julgamento de procedência do pedido inicial, inclusive com aplicação de tese fixada em recurso repetitivo no STJ ao caso concreto, de modo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 4.
A autora instruiu a inicial com os documentos que possuía ao tempo da distribuição da ação, sendo que as demais questões dependem de dilação probatória, além de ser possível extrair a causa de pedir e pedido, de modo que a inicial não é inepta. 5.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), pois fundadas em direito pessoal. 6.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 7.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que se verifica na hipótese dos autos. 8.
Havendosucumbênciamínimada autora, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre a parte contrária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800639-48.2014.8.12.0013
Marcelo Rodrigues Salazar
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Cleia Rocha e Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2014 14:10
Processo nº 0800558-50.2024.8.12.0013
Jose Antonio Pereira dos Santos
Samuel Gledston Moraes Guedes
Advogado: Bruno Venturini Baggio Stein
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 13:45
Processo nº 0800353-21.2024.8.12.0013
Marizete Franco
Edilson Aguilera
Advogado: Janes Couto Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 18:00
Processo nº 0853212-84.2023.8.12.0001
Luiz Dionizio da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2023 16:20
Processo nº 0853212-84.2023.8.12.0001
Luiz Dionizio da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2025 09:46