TJMS - 0811351-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 09:38
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 09:37
Emissão da Relação
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 04:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
01/07/2025 18:43
Prazo em Curso
-
27/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:34
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 08:32
Prazo em Curso
-
18/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 18:54
Emissão da Relação
-
13/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:53
Prazo em Curso
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
-
16/05/2025 16:49
Prazo em Curso
-
16/05/2025 15:43
Prazo em Curso
-
14/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:28
Prazo em Curso
-
04/05/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0811351-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Dessa forma, para fins de ressarcimento ao consumidor, todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis por eventual reparação de danos, pelo que rejeito a presente preliminar.
Prescrição Trienal A ré PServ – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda sustentou prejudicial de mérito de prescrição trienal, sob o argumento que a demanda foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2024 e o desconto supostamente indevido ocorreu em 07 de agosto de 2019, bem como que não se aplica a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, que se refere a fato do produto ou serviço.
Contudo, verifica-se que o último desconto ocorreu em janeiro de 2024, conforme consta na inicial, configurando prestação de trato sucessivo, cujo termo a quo da prescrição é a data do último desconto, conforme orienta a jurisprudência: E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA ANALFABETA E IDOSA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO. 1.
Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2.
Prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplicando-se este prazo às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 397, do STJ). 3.
Na espécie, embora se reconheça que a uma pessoa idosa e analfabeta possam passar desapercebidos pequenos descontos em seu benefício previdenciário, a justificar que o conhecimento do fato possa se dar da emissão de extrato do benefício junto ao INSS, também não se pode olvidar – até mesmo como corolário natural do princípio da actio nata (art. 189, CC/02) – que a pretensão, para além de nascer a partir da violação de um direito, tem na cessação desta o marco inicial para a contagem do prazo de sua extinção. 4.
Assim, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 5.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802215-05.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 16/12/2018, p: 18/12/2018) Rejeita-se, portanto, a prejudicial de mérito.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixam-se as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) se os descontos são indevidos por não ter havido contratação do serviço; e, b) eventuais danos suportados e sua extensão.
III.
Do ônus da prova A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO.
IV.
Das provas A controvérsia instalada nos autos diz respeito à contratação do serviço, a qual foi refutada pela requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia da assinatura constante da autorização de f. 345.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, email: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC – TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência da inversão do ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus de provar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022).
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
Outrossim, indefere-se o pedido de produção de prova oral, vez que a prova pericial determinada será suficiente para esclarecer os fatos narrados.
Ademais, a parte autora não apresentou o rol de testemunhas, embora tenha sido intimado para esse fim pelo despacho de f. 361.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pela parte requerida -
25/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:02
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:13
Prazo em Curso
-
29/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 10:08
Emissão da Relação
-
21/11/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 07:21
Informação do Sistema
-
02/11/2024 07:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
-
06/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:00
Prazo em Curso
-
01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Guilherme Signorini Feldens (OAB 16159/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0811351-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenalha Maria de Souza Cunha - Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
29/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 07:00
Emissão da Relação
-
18/07/2024 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 16:21
Prazo em Curso
-
23/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 09:22
Emissão da Relação
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 08:59
Prazo em Curso
-
08/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 17:52
Prazo em Curso
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
05/04/2024 17:35
Emissão da Relação
-
05/04/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2024 15:25
Recebida petição inicial
-
11/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840878-57.2019.8.12.0001
Fundacao de Servicos de Saude de Mato Gr...
Wanyza Herrera Santos
Advogado: Pablo Henrique Garcete Schrader
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2022 10:12
Processo nº 0840878-57.2019.8.12.0001
Gismaire Aparecida da Costa Vacchiano
Fundacao de Servicos de Saude de Mato Gr...
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2019 10:24
Processo nº 0867999-21.2023.8.12.0001
Cleyton de Souza Silva
De Emerson Garioto Bergamo
Advogado: Luis Alberto Ojeda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 09:37
Processo nº 0808417-56.2024.8.12.0001
Maria Izabel Melo Vieira
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2024 23:35
Processo nº 0808417-56.2024.8.12.0001
Maria Izabel Melo Vieira
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2025 08:30