TJMS - 0867999-21.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/06/2025 20:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/06/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 23:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 23:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 23:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 23:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Alberto Ojeda (OAB 25895/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0867999-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleyton de Souza Silva - Réu: de Emerson Garioto Bergamo - O feito, de fato, deve ser saneado em relação à legitimidade passiva.
Embora se tenha nominado a ação como reivindicatória, o certo é que o autor não é proprietário do veículo, mas, no limiar, cessionários de direitos.
Isso porque, de acordo com o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, é no certificado de registro que se verifica quem é o proprietário do bem.
Ainda assim, considerando que o nomem iuris não vincula o juízo e que é possível extrair, do conjunto da postulação (art. 322, § 2º, CPC), que o autor pretende justamente que lhe seja declarada a propriedade em razão do negócio jurídico que celebrou, é possível o prosseguimento do feito.
Como admitido na inicial e conforme documento de fl. 17, o automóvel pertence a Auto Posto Bergamo Ltda., pessoa jurídica que, de acordo com o art. 48-A do Código Civil, pessoa jurídica que não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Ora, se o autor pretende haver para si a coisa, é certo que seria o patrimônio da proprietária e não do sócio que seria atingido.
Se o sócio participou de algum ato, a menos que se alegue a prática de qualquer ilícito civil ou contratual que atraia sua responsabilidade pessoal, no máximo como presentante da pessoa jurídica é que ele deve participar do processo.
E é precisamente essa a participação que se lhe é imputada pelo autor.
Patente, portanto, sua ilegitimidade.
O feito poderia ter continuidade com aplicação direta do disposto no art. 339, § 1º, do Código de Processo Civil se o autor tivesse manifestado sua concordância com a substituição.
Também poderia prosseguir se o autor expressamente incluísse a pessoa jurídica como litisconsorte, como lhe autoriza o § 2º da norma supra.
Neste caso, agora haveria tão somente a extinção do processo em relação à pessoa natural, ainda que disso discordasse o autor.
Ocorre que o autor simplesmente "não se opôs" à inclusão da pessoa jurídica, o que não se pode considerar como efetivo aditamento da inicial.
Quero dizer, o que o legislador permitiu foi que o autor aditasse a inicial e incluísse a pessoa indicada pelo réu em sua contestação, não que deixasse ao arbítrio do juízo fazê-lo ou não.
Tal como se dá com o pedido (arts. 322 e 324 CPC), é necessário que haja certeza e determinação.
A iniciativa há de ser do autor (art. 2º CPC).
O processo poderia ser extinto agora, sem resolução do mérito, mas por cooperação (arts. 4º e 6º CPC), concedo oportunidade para regularização, em 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. -
30/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:28
Decisão ou Despacho
-
07/04/2025 16:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 15:38
de Conciliação
-
04/02/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raoni Alves Correa Marques (OAB 20949/MS), Luis Alberto Ojeda (OAB 25895/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0867999-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleyton de Souza Silva - Réu: de Emerson Garioto Bergamo - Na forma do Art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, a audiência de conciliação somente não será realizada se as partes manifestarem expressamente essa intenção.
Sendo assim, designo audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para que promova a agendamento da audiência.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 13/02/2025 Hora 15:20 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
10/12/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 09:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 13:30
de Instrução e Julgamento
-
21/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 08:29
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raoni Alves Correa Marques (OAB 20949/MS), Luis Alberto Ojeda (OAB 25895/MS), Thiago Pereira Gomes (OAB 18002/MS) Processo 0867999-21.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleyton de Souza Silva - Réu: de Emerson Garioto Bergamo - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
29/07/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:22
Apensado ao processo numero do processo
-
18/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:16
Tutela Provisória
-
09/02/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 16:00
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 16:00
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 16:00
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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