TJMS - 0868954-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:19
Recebidos os autos do TJ/MS para diligências
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400813-61.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Jonatas Giovane de Paula dos Reis Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Jeferson Amorim Freitas Advogado: Jonatas Giovane de Paula dos Reis (OAB: 30439/MS) Advogada: Maryane dos Santos Cruz (OAB: 28847/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jeferson Amorim Freitas, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2.º, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Aduz, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, eis que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que a autoridade coatora insiste em manter o paciente segregado sem fundamentação idônea.
Ao final, solicita, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisoria ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso enfocado, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900150-34.2024.8.12.0800), permite verificar que, em 25.12.2024, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de roubo, em concurso de duas ou mais pessoas, conforme consta da denúncia (f. 1/4): ()Segundo restou apurado, a vítima transitava pela região do bairro Tiradentes quando, ao passar por uma via estreita, percebeu a movimentação de pessoas que impediam seu trajeto.
Nesse momento, cerca de sete indivíduos se aproximaram, obrigaram a vítima a parar o veículo, a retiraram à força e, na sequência, fugiram com o carro.
Após o ocorrido, a vítima acionou a Polícia Militar, que, durante as diligências, por volta das 08h30min, localizou o veículo estacionado na garagem de uma residência.
No local, os policiais foram recebidos pelo senhor Nilton Costa Freitas, proprietário da casa, que informou ter visto seu filho, JEFERSON, chegar com o carro por volta das 7h da manhã.
Com a autorização de Nilton, os policiais entraram na residência e encontraram JEFERSON dormindo.
Questionado, ele confessou que, junto com um indivíduo conhecido como "Meleca", avistou o veículo, anunciou o roubo exigiu as chaves da vítima e fugiu em alta velocidade.
Após circular por diversos bairros, estacionou o carro na garagem da casa de seu pai() Destaquei.
Diante da gravidade concreta do delito em tese perpetrado, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E, neste caso, como se vê pela decisão que manteve a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta (f. 30/33 - autos n.° 0801624-67.2025.8.12.0001): "()A manutenção da prisão se mostra necessária, pois estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, quais sejam, a) a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti); b) gravidade do crime; c) garantia da ordem pública; d) conveniência da instrução criminal; e) assegurar a aplicação da lei penal e f) perigo de liberdade do acusado (periculum libertatis).Vejamos.
Para a revogação ou manutenção da prisão preventiva, a análise deve ser realizada no caso concreto a fim de se constatar a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis dos acusados e, no caso em apreço, conforme narra a denúncia, o réu teria, em tese, juntamente com outras pessoas, retirado a vítima à força de dentro do veículo e, assim, subtraído-o juntamente com um aparelho celular, havendo indícios, portanto, da prática do crime de roubo majorado cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (fumus comissi delicti). É de se anotar, ainda, que a prisão preventiva objetiva, também, a garantia da ordem pública4 "de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita" e, no caso, apesar do requerente ser primário (fls. 38-40 dos autos nº 0012463-52.2024.8.12.0800), ele possui ação penal em curso e, ainda, diante da suposta violência utilizada no crime, há presença, portanto, do periculum libertatis do acusado, sendo a segregação necessária para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.()" Assim, ao menos sob análise perfunctória, vê-se que o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública, do trecho destacado acima, a autoridade coatora apontou elementos bem concretos de gravidade na conduta do paciente que, em tese, subtraiu os bens da vítima, com uso de violência, mediante concurso de pessoas.
Além do mais, como bem ressaltado pela autoridade coatora: no caso, apesar do requerente ser primário (fls. 38-40 dos autos nº 0012463-52.2024.8.12.0800), ele possui ação penal em curso e, ainda, diante da suposta violência utilizada no crime, há presença, portanto, do periculum libertatis do acusado.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 27 de janeiro de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900725-11.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Erica de Lima Sardinha DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Leandro Augusto Barreto Interessado: Josué Vilhalba dos Santos Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/09/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Rodrigues Rocha (OAB 16047/MS) Processo 0868954-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antonio Severo Rodrigues - Intimação da parte autora para ciência acerca da petição de fls. 272-273. -
15/08/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Rodrigues Rocha (OAB 16047/MS) Processo 0868954-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marco Antonio Severo Rodrigues - Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 229-246. -
24/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Apelação
-
18/06/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
18/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:40
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/06/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 02/04/2024.
-
02/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 03:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/03/2024.
-
06/03/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
06/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
-
29/02/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:31
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 12:33
Juntada de Mandado
-
14/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 07:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
01/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:49
INCONSISTENTE
-
30/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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