TJMS - 0846991-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2025 07:06
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 17:17
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 12:03
Decorrido prazo de parte
-
03/05/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Julianna Glorisse Rocha Parada (OAB 29651/GO), Lucas Santiago de Melo e Aguiar (OAB 53925/GO), Ari Borges Figueiredo Filho (OAB 50751/GO) Processo 0846991-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lochaine Evelin Rodrigues, Alexandre Melo de Oliveira - Réu: Alta Vista Thermas Resort, Maf Construtora e Incorporadora Ltda - Ante a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifestem-se as partes adversas no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2025 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Julianna Glorisse Rocha Parada (OAB 29651/GO), Lucas Santiago de Melo e Aguiar (OAB 53925/GO), Ari Borges Figueiredo Filho (OAB 50751/GO) Processo 0846991-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lochaine Evelin Rodrigues, Alexandre Melo de Oliveira - Réu: Alta Vista Thermas Resort, Maf Construtora e Incorporadora Ltda - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) RATIFICAR a tutela de urgência concedida; B) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, em razão da culpa exclusiva das rés; C) DECLARAR a nulidade da cláusula que prevê a retenção de taxa de fruição e taxas condominiais, bem como a restituição do valor de R$1.069,48, corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora desde a citação.
D) CONDENAR as rés solidariamente à devolução dos valores pagos pelos autores a título de parcelas contratuais, exceto a parcela referente à corretagem, limitando-se a retenção de 25% a título de cláusula penal, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Tais valores deverão ser devidamente comprovados e especificados em sede de cumprimento de sentença.
E) CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, com juros de mora desde a citação.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condena-se o requerido ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixa-se em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC e à parte autora os 50% remanescentes.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
24/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:25
procedência parcial
-
17/01/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 14:44
de Instrução e Julgamento
-
30/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Julianna Glorisse Rocha Parada (OAB 29651/GO), Lucas Santiago de Melo e Aguiar (OAB 53925/GO), Ari Borges Figueiredo Filho (OAB 50751/GO) Processo 0846991-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lochaine Evelin Rodrigues, Alexandre Melo de Oliveira - Réu: Alta Vista Thermas Resort, Maf Construtora e Incorporadora Ltda - I.
Indefiro o requerimento de participação da Ré, por videoconferência, eis que conforme o assinalado na decisão de saneamento, o ato será PRESENCIAL.
Ademais, não foram trazidos elementos que impossibilite o comparecimento do Autor ao ato, do qual já tinha ciência desde 30/07/2024, consoante à intimação de fl. 260.
II.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/09/2024 às 15h20min.
III. Às providências e intimações necessárias. -
27/08/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Huppes (OAB 13306B/MS), Julianna Glorisse Rocha Parada (OAB 29651/GO), Lucas Santiago de Melo e Aguiar (OAB 53925/GO), Ari Borges Figueiredo Filho (OAB 50751/GO) Processo 0846991-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lochaine Evelin Rodrigues, Alexandre Melo de Oliveira - Réu: Alta Vista Thermas Resort, Maf Construtora e Incorporadora Ltda - I.
Questões processuais pendentes Da incompetência territorial suscitada pelos Requeridos.
De plano, tenho que a preliminar aventada deve não merece guarida.
Isso porque o contrato em debate é regido pelas normas protetivas do CDC, se tratando de um contrato de multiparidade e, portanto, é inaplicável a cláusula de eleição de foro.
Nesse exato sentido, entendeu o E.TJ/MS.
Vejamos: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTIPROPRIEDADE - CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INAPLICÁVEL - GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AFASTADA - FACULDADE DO AUTOR ELEGER EM QUAL FORO AJUIZARÁ A DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJ-MS 08008851020218120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/05/2023) Da ilegitimidade passiva da Alta Vista Thermas.
Tampouco merece acolhimento a aludida preliminar eis que o caso em comento é regido pelo CDC, e por este fato, todos da cadeia de consumo respondem solidariamente.
Nesse mesmo sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS - Compromisso de compra e venda de fração de unidade hoteleira, em regime de multipropriedade - Pretensão dos vendedores de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos - Apelo que se limita à legitimidade passiva de Olimpia Park Resort e sua responsabilização solidária - Legitimidade passiva e solidariedade configuradas - Integrantes da cadeia de fornecimento que respondem solidariamente perante o consumidor - Majoração da verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC - Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10063904720198260084 SP 1006390-47.2019.8.26.0084, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 04/05/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2022) II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) possibilidade da rescisão contratual conforme pleiteado pelo Autor; b) a responsabilidade das Rés pela rescisão; c) os valores a serem restituídos à Autora; d) ocorrência de danos materiais e morais ao Autor em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Admito a produção prova testemunhal, conforme pugnado pela autora às fls. 249/250.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 às 15h20min, que será realizada de FORMA PRESENCIAL na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca, vez que foi determinado o retorno das atividades presenciais desde a data de 18/10/2021 no E.
TJ/MS.
O rol de testemunhas (art. 450, CPC) deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, devendo as partes atentar-se ao que dispõe o art. 455 do CPC "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
III.
Distribuição do ônus da prova Considerando-se as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo e por ser aplicável as normas consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus probatório não exime o Autor de comprovar minimamente seu direito alegado na inicial.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pela Ré. Às providências e intimações necessárias. -
29/07/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 18:27
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:21
Decisão ou Despacho
-
21/05/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/01/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 14:09
de Conciliação
-
13/11/2023 12:05
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2023 07:00
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 15:00
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 10:36
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 19:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 13:26
de Instrução e Julgamento
-
12/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:30
Outras Decisões
-
05/09/2023 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:48
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2023 16:48
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2023 16:48
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2023 16:48
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2023 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2023 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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