TJMS - 0852906-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:27
INCONSISTENTE
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17/09/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852906-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Tiago Ribeiro Duque Estrada Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - MATÉRIA REFERENTE A INFORMAÇÃO DE E-MAIL VÁLIDO JÁ ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO - REDE SOCIAL HACKEADA POR TERCEIROS E UTILIZADA PARA APLICAR GOLPES - DEMORA NO BLOQUEIO - FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - MULTA DIÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A questão referente à indicação de e-mail válido para a recuperação da conta do autor já foi analisada em sede de agravo de instrumento, concluindo-se que o autor cumpriu seu dever ao fornecer dois e-mails, enquanto cabia à empresa demonstrar eventuais irregularidades, o que não ocorreu.
A multa diária deve ser mantida exatamente no patamar em que fixada, como forma de desestimular e inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibiliza-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Precedentes do STJ.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC, e decorre da falha na prestação de serviço, uma vez que a conta do autor foi hackeada e utilizada por terceiros para aplicar golpes financeiros.
A empresa, por seu turno, não forneceu o suporte necessário para a recuperação da conta de forma célere.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 não se mostra excessivo ou desproporcional, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de ter função compensatória e punitiva para a conduta da ré.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/09/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852906-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Tiago Ribeiro Duque Estrada Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:30
INCONSISTENTE
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:20
Distribuído por prevenção
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02/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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