TJMS - 0801369-04.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801369-04.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Marilene de Oliveira Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranda, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Descontos e Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
A demandante alegava ausência de autorização para descontos previdenciários.
No entanto, os autos evidenciam que houve contratação voluntária, com a autora indicando beneficiárias e autorizando o pagamento por débito em conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve, de fato, a contratação que embasa os descontos previdenciários impugnados; e (ii) verificar se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As provas constantes dos autos demonstram a existência de relação jurídica válida entre as partes, com contratação expressa do serviço, indicação de beneficiárias e autorização de débito em conta, evidenciando que a autora tinha plena ciência do negócio jurídico.
A alegação de inexistência de contratação, apesar da prova inequívoca em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos, atraindo a incidência do art. 80, II, do CPC.
A jurisprudência do TJMS orienta que a parte que, ciente da contratação, afirma inexistência do negócio jurídico com o intuito de afastar débitos legítimos, incorre em litigância de má-fé, sendo cabível a imposição da respectiva penalidade.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da contratação e do benefício decorrente dela afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
A parte que, ciente do contrato firmado, distorce os fatos perante o Judiciário, incorre em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ainda que suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0800558-25.2016.8.12.0015, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 06.03.2018.TJMS, Apelação Cível n. 0802446-85.2014.8.12.0019, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 30.01.2018. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:47
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 10:47
Não-Provimento
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17/09/2025 07:13
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:13:01 local.
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08/09/2025 11:42
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:42:19 local.
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04/09/2025 15:29
Inclusão em Pauta
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04/09/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 15:07
Processo Cadastrado
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03/09/2025 14:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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