TJMS - 0802732-17.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em "data"
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16/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802732-17.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria José Barbosa Patricia Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA ENTRE O CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS COOBRIGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo com base no art. 487, III, "b", do CPC.
A controvérsia surgiu no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
Durante o processo, foi celebrado acordo entre a autora um dos réus, homologado pelo juízo, o que resultou na extinção do feito, sob o fundamento de solidariedade entre os devedores.
A autora apelou, requerendo o prosseguimento da demanda em relação ao outro réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados; e(ii) avaliar se, diante da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, a demanda poderia prosseguir em relação ao outro devedor solidário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, sendo tal regra aplicável às relações de consumo.
A solidariedade entre os devedores decorre do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os autores de uma ofensa ao consumidor.
A homologação do acordo firmado com o Banco Bradesco S/A abrangeu todos os pedidos da inicial, considerando-se extinta a obrigação em relação a todos os coobrigados solidários, nos termos da legislação aplicável.
Precedentes jurisprudenciais do TJMS confirmam que a transação celebrada com um devedor solidário em relações de consumo extingue a dívida em relação aos demais coobrigados, ratificando o entendimento adotado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A transação judicial entre o credor e um devedor solidário extingue a obrigação em relação aos demais coobrigados, conforme o art. 844, § 3º, do Código Civil.
Nas relações de consumo, aplica-se a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, extinguindo-se a obrigação solidária com a homologação de acordo com um dos responsáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 844, § 3º; CDC, art. 7º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0842355-23.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 23/01/2019; TJMS, AC nº 0801042-58.2021.8.12.0017, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 19/10/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:30
Não-Provimento
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15/01/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802732-17.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria José Barbosa Patricia Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:24
Inclusão em pauta
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10/01/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802732-17.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria José Barbosa Patricia Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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