TJMS - 0801470-45.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/08/2025 15:02
Remessa para o TRF 3ª Região
-
29/07/2025 12:25
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
17/06/2025 10:41
Prazo em Curso
-
13/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Apelação
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801470-45.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ryan Gabriel Carvalho Viana - Posto isso, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Porque beneficiário da AJG, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos e prazo da lei de regência.
Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF ao pagamento de honorários em favor do perito médico nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 600,00.
Arbitro os honorários da Assistente Social, em R$ 300,00 Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato. -
01/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:34
Registro de Sentença
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29/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:46
Manifestação do Ministério Público
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16/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:00
Autos entregues em carga ao Promotor
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:19
Prazo em Curso
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21/03/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801470-45.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ryan Gabriel Carvalho Viana - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do laudo pericial médico e manifestação do réu. -
20/03/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 14:27
Emissão da Relação
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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19/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:30
Prazo em Curso
-
19/02/2025 07:29
Expedição de Carta.
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19/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:29
Prazo em Curso
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27/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:03
Prazo em Curso
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801470-45.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ryan Gabriel Carvalho Viana - intimação do autor, para comparecer em perícia: Certifico e dou fé que nos termos da Decisão Inicial, fica designado as seguintes datas: Data da Perícia: 11/12/2024, às 14:30, a ser realizada pelo Perito Dr.
Sebastião Pereira Pinto e outro (onde a parte autora deverá comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir - Av.
Quatro, n. 1165, Centro, Chapadão do Sul-MS).
Data de Apresentação do Laudo: até o dia 21/1/2025, onde se tem o início para defesa ou proposta de acordo, conforme Despacho inicial e manifestação da parte requerente sobre eventual acordou ou impugnação. -
25/11/2024 22:57
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:48
Autos preparados para expedição
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22/11/2024 17:47
Emissão da Relação
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22/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:06
Prazo em Curso
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21/10/2024 17:10
Prazo em Curso
-
21/10/2024 17:10
Documento Digitalizado
-
21/10/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 09:46
Prazo em Curso
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09/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:49
Prazo em Curso
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25/07/2024 16:18
Prazo em Curso
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25/07/2024 15:28
Documento Digitalizado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Gama da Silva (OAB 25380/MS) Processo 0801470-45.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ryan Gabriel Carvalho Viana - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas.
Observo que há pedido administrativo (41), provas documentais sobre a causa de pedir (11) e o atendimento aos requisitos do Art. 129-A da Lei 8.213/91.
Não constato o seguinte: [i] pedido administrativo; [ii] Autodeclaração, conforme Portaria 450/PRES/INSS/2020.
Por isso, sem prejuízo do cumprimento das demais ordens, determino a emenda no prazo de 15 dias, com a juntada, pena de extinção sem julgamento de mérito.
Perícia.
Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr.
Sebastião Pereira Pinto (cadastro do SAJ: 16689983), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS.
O laudo respondendo aos quesitos da parte autora e ré (Recomendação Conjunta CNJ-01/2015) e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
Desde já, designo o dia 28/08, 13h30, para a realização de perícia (devendo a parte autora comparecer com todos os documentos pessoais e exames que possuir, no fórum de Chapadão do Sul.
Dê-se ciência ao INSS.
BPC.
Determino a realização de estudo social, fazendo constar principalmente a renda familiar e a quantidade de pessoas que vivem na mesma casa e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, Sara Sabrina Pinho Silva, e-mail: [email protected], (67) 99928-9322, cujos honorários, nos termos da Resolução 305/14 do CJF e Art. 1º da Lei 13.876/2019, arbitro em R$ 300,00 , acima do valor máximo, conforme permissão contida no Art. 28 da citada Resolução, considerando-se o grau de zelo e especialização do(a) perito(a), a utilização de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional.
Juntado o laudo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento no sistema AJG/CJF.
Laudo.
Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993.
Acordo.
Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito. -
24/07/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
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24/07/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 18:32
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:17
Autos preparados para expedição
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23/07/2024 16:14
Emissão da Relação
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19/07/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 18:16
Recebida petição inicial
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17/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 13:02
Informação do Sistema
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17/07/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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