TJMS - 0803477-32.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente, a parte Autora e também na pessoa de seu advogado, via Diário da Justiça, para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se. -
20/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 09:57
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2025 09:04
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
14/05/2025 08:10
Prazo em Curso
-
13/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0803477-32.2022.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Viviane Chagas Zucca - Despacho de fls. 228/229 I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Providencie a escrivania, a evolução de classe dos presentes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Não havendo tal classe no SAJ, proceda-se à evolução apenas para cumprimento de sentença.
II - Tratando-se de requisição de pequeno valor (RE 420.816/PR-STF), destaco que somente caberá honorários advocatícios no caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, consoante TEMA 1.190/STJ.
Tema Repetitivo 1.190 - Tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
III - A sentença de fls. 150/153, que julgou improcedente o pedido da parte autora, foi reformada pelo acórdão de fls. 183/206, o qual condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação.
Pois bem, considerando que ficou a cargo deste Juízo a fixação dos honorários e atento as diretrizes estabelecidas nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
IV - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, incluir em seus cálculos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, juntando a competente planilha de cálculo, sob pena de extinção e arquivamento.
V - Cumprida a determinação do item I, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
VI - Apresentada impugnação pela Fazenda Pública intime-se a parte exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
VII - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já, HOMOLOGO, para seus devidos fins, os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
VIII - Comprovado nos autos o pagamento e, havendo pedido, proceda junto ao Sistema SAPRE o levantamento dos valores em favor da parte exequente.
IX - Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento dos valores dá a dívida por quitada, consignado-se que de seu silêncio presumir-se-à a quitação e, via de consequência, a presente execução será extinta pelo pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 10:56
Emissão da Relação
-
09/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2025 10:53
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
14/02/2025 07:25
Prazo em Curso
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/01/2025 14:58
Emissão da Relação
-
31/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em data
-
29/11/2024 13:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/11/2024 13:36
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
18/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/09/2024 09:11
Prazo em Curso
-
17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Apelação
-
30/07/2024 10:09
Prazo em Curso
-
29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/07/2024 11:54
Emissão da Relação
-
12/07/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:01
Registro de Sentença
-
12/07/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 04:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2023.
-
17/07/2023 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 14:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:21
Prazo em Curso
-
07/07/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 07/07/2023.
-
07/07/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/07/2023 13:39
Emissão da Relação
-
06/07/2023 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2023.
-
24/04/2023 21:11
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 12:07
Emissão da Relação
-
20/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 20:40
Publicado ato_publicado em 05/12/2022.
-
05/12/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/12/2022 09:04
Emissão da Relação
-
14/10/2022 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/10/2022 16:05
Informação do Sistema
-
05/10/2022 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500168-40.2011.8.12.0004
Athemar D Sampaio Ferraz
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Athemar D Sampaio Ferraz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2020 12:49
Processo nº 0500168-40.2011.8.12.0004
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Athemar D Sampaio Ferraz
Advogado: Athemar D Sampaio Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2011 08:00
Processo nº 0800855-43.2023.8.12.0029
Wagner Antonio Farias Doncev
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/03/2023 14:30
Processo nº 0801461-49.2023.8.12.0004
Marilene Domingues
Municipio de Amambai
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 15:05
Processo nº 0800321-66.2023.8.12.0040
Renan da Silva Arruda
Capitaliza Mais Leiloes Rurais LTDA
Advogado: Rachel Carolina de Arruda Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2023 01:00