TJMS - 0804914-27.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:41
INCONSISTENTE
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30/10/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Moisés Ferreira de Souza Advogado: Alexandre Magno Ferreira Ramalho (OAB: 126924/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO E DE UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTRATADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I A ausência de impugnação da assinatura aposta no contrato atrai a preclusão lógica do pedido de produção de prova pericial grafotécnica em grau recursal, configurando inovação da tese defensiva em recurso de apelação.
II O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento pacífico veiculado pela tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 437 segundo a qual Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
III- A insatisfação da parte com os encargos incidentes sob esta modalidade contratual, não caracteriza, por si só, vício de consentimento hábil a ensejar a invalidação da avença.
IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Moisés Ferreira de Souza Advogado: Alexandre Magno Ferreira Ramalho (OAB: 126924/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:17
INCONSISTENTE
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804914-27.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Moisés Ferreira de Souza Advogado: Alexandre Magno Ferreira Ramalho (OAB: 126924/MG) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:45
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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