TJMS - 0801424-67.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 05:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Exectda: Eva Adriana Bigatão de Souza - Manifeste-se a parte exequente acerca da informação de f. 131, no prazo de quinze dias -
15/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Diante disso, no intuito de se evitar futura arguição de nulidade do ato citatório, intime-se o oficial de justiça de f. 114-115 para esclarecer se e quando procedeu as duas tentativas de citação pessoal dos executados, antes da concretização da citação por hora certa, que aludem os arts. 252 e 830, §1º, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/04/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 17:26
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 01:57
Decorrido prazo de parte
-
28/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 18:06
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
19/11/2024 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Exectda: Eva Adriana Bigatão de Souza - Isso posto, e considerando o teor da certidão do oficial de justiça (f. 86), defiro o pleito deduzido às f. 83-84, determinando-se o arresto dos bens nele indicados.
Expeça-se o necessário.
Sem prejuízo disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. Às providências.
Bem como, fica o autor intimado, para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente à 02 atos da justiça paga mais 16 quilômetros, cuja guia de pagamento poderá ser emitida através do portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para expedição do mandado e que seja encaminhado para cumprimento.
Fica, ainda, o autor intimado de que decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação. -
18/11/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 15:45
Realizado cálculo de custas
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14/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:28
Decisão ou Despacho
-
12/11/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 14:46
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:30
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Ana Karoline Nassif (OAB 21748/MS) Processo 0801424-67.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecido Pimenta dos Reis - Exectda: Eva Adriana Bigatão de Souza - Fls. 52/55: "Isso posto, com fundamento nos arts. 300, caput, e 799, VIII, ambos do CPC, a contrario sensu, indefiro a medida cautelar pleiteada.
II - Da citação do executado: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC.
Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC).
No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC).
Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC).
Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora.
Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado.
Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art. 829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC.
Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens.
Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste.
Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC.
Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis.
Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação.
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
Caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Autorizo, caso requerido, a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC." Fica o autor intimado, para efetuar o recolhimento da diligência do oficial de justiça referente à 04 atos da justiça paga, cuja guia de pagamento poderá ser emitida através do portal e-SAJ no site www.tjms.jus.br, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento, para expedição do mandado e que seja encaminhado para cumprimento, no prazo de cinco dias.
Fica, ainda, o autor intimado de que decorrido o prazo sem comprovação do pagamento da diligência do Oficial de Justiça, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual, será arquivado independentemente de nova intimação. -
29/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:41
Decisão ou Despacho
-
24/07/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 14:20
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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