TJMS - 0809308-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:32
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809308-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Everalda Barbosa Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL - FIXAÇÃO EM QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE NÃO PERMITE MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL NA ESPÉCIE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
II - Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário da parte autora, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/11/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:33
INCONSISTENTE
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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