TJMS - 0804424-02.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em "data"
-
28/05/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:53
Não-Provimento
-
23/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:03
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 10:06
Expedição de "tipo de documento".
-
07/05/2025 10:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0805329-07.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karina Michele Bianchini - Réu: Magazine Luiza S/A, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 18 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente o pedido inaugural, para condenar as Rés, solidariamente, a restituírem à Autora a quantia de R$ 1.466,16 (hum mil quatrocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar de 03/janeiro/2024 (fl. 14), e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, a partir da citação, até o integral adimplemento.
Em razão da opção da Autora pela restituição do valor pago, deverá restituir o produto (telefone Samsumg, modelo GALAXY A 14) à Ré, caso ainda não o tenha feito.
Em razão da sucumbência, condeno as Rés, ainda, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com base nos artigos 85, §§2º e 8º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos dos profissionais para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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