TJMS - 0801344-06.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 10:04
Emissão da Relação
-
27/08/2025 10:01
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:04
Proferida decisão interlocutória
-
30/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0801344-06.2024.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Natalina de Lima Mendes - Exectdo: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Exequente: 15 dias para se manifestar sobre a petição de pp. 191-194. -
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 14:30
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:53
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 09:53
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/04/2025 13:50
Recebida petição inicial
-
04/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 07:31
Processo Reativado
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21/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em data
-
09/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 10:52
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0801344-06.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalina de Lima Mendes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Dispositivo: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos indevidos efetuados pela ré; b) condenar a ré à devolução, na forma simples, das parcelas descontadas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto de cada parcela e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condena-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas -
22/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 09:42
Emissão da Relação
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:24
Registro de Sentença
-
14/01/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 08:38
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 0801344-06.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalina de Lima Mendes - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 09:15
Emissão da Relação
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17/10/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 13:11
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
17/10/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2024 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2024.
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09/08/2024 09:47
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801344-06.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalina de Lima Mendes - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 17/10/2024 Hora 13:0 Local: Sala Mediador/Concilador -
08/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 11:11
Prazo em Curso
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08/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:48
Prazo em Curso
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Carta.
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07/08/2024 08:28
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2024 08:18
Emissão da Relação
-
07/08/2024 07:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 07:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/07/2024 08:57
Prazo em Curso
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS) Processo 0801344-06.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Natalina de Lima Mendes - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua conta bancária oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado.
A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, sendo de ressaltar que nesta Comarca tramitaram centenas de ações semelhantes, a maioria improcedente, devido à regular contratação.
Ainda, embora a parte autora tenha efetuado a juntada do respectivo extrato em que teria ocorrido o desconto (p. 20), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que há prova de apenas um desconto, não havendo evidências de outras cobranças mensais subsequentes e, além disso, havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
29/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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29/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 10:13
Emissão da Relação
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25/07/2024 15:12
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 01:00:00, 1ª Vara.
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19/07/2024 12:04
Expedição em análise para assinatura
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16/07/2024 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 09:34
Tutela Provisória
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15/07/2024 06:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 05:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 05:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/07/2024 14:01
Informação do Sistema
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12/07/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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