TJMS - 0838465-03.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 21:29
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Informações Sniper
-
08/08/2025 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:37
Prazo em Curso
-
26/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 348996/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0838465-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda, Hannah Engenharia e Construção Ltda - Exectdo: Q1 Comercial de Roupas Ltda - Em que pesem discussões no passado, inclusive sobre o exaurimento das diligências extrajudiciais, prevalece atualmente na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é possível a requisição de informações para a localização de bens da parte devedora.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento firmado no STJ, os sistemas Infojud e Renajud são meios colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Não tendo o credor logrado êxito na localização de bens do devedor ou valores passíveis de constrição, deve o Poder Judiciário, em respeito aos princípios processuais e constitucionais, requisitar tais informações." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406965-04.2020.8.12.0000, Fátima do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 06/10/2020).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora demonstrou que realizou as diligências que lhe eram possíveis, sem êxito, razão pela qual DEFIRO o pedido retro, autorizando a consulta relativa a existência de bens em nome da parte devedora, por meio de consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), inclusive para fins da DOI.
Com efeito, apesar de não estar expressamente prevista na legislação civil, não verifico impedimento para o deferimento da providência pleiteada.
Isso porque, a medida se mostra razoável, não busca invadir a esfera privada do devedor, nem mesmo se mostra suficiente para superar a responsabilidade patrimonial prevista no art.391 do CC/02 e do art.789 do CPC.
Ainda, quanto à efetividade, a mesma se mostra, ao menos em tese, possuir potencial para trazer elementos que possibilitem a satisfação do crédito, visto que pode indicar transações imobiliárias em nome da ré.
A jurisprudência do TJMS vai nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) DOS EXECUTADOS - COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE EMPREENDEU OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE RESTARAM INEXITOSAS - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409659-43.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 13/04/2021, p: 16/04/2021).
Já quanto ao CCS, SIMBA e CENSEC, melhor sorte não assiste ao credor.
O CCS e o SIMBA são sistemas auxiliares nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes (assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS), possibilitando estabelecer vinculos entre a pessoa física ou jurídica executada e outros CPF's ou CNPJ's, sendo grande aliado ao credor que pretende identificar possíveis relações suspeitas e eventuais fraudes patrimoniais, o que, todavia, não existe sequer minimamente nos autos, a apoiar o deferimento da atípica medida em questão.
Nesse sentido é a jurisprudência: Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA JUNTO AO CCS-BACEN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DOS DEVEDORES - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS - PESQUISA JUNTO AO CRCJUD - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." (TJMS.
AI 1405232-66.2021.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 06/07/2021).
Dessa forma, não demonstrada a excepcionalidade que demanda a utilização da ferramenta, bem como não esgotadas todas as vias para se obter a satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, a fim de proceder com pesquisa no banco de dados CCR dos executados.
O mesmo se dá em relação ao SIMBA, com a agravante de que, além de não demonstrada nenhuma excepcionalidade, o TJMS tem entendimento atual de que "A consulta aoSIMBA, por implicar em quebra de sigilo bancário, somente deverá ser adotada em casos de ilícitos penais, nos moldes do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001, ou em caso de suspeita de ocultação de bens, com vistas a frautar execução", o que não é o caso, como visto alhures.
No mesmo sentido, ao STJ (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Por derradeiro, igual conclusão impõe-se quanto ao pedido de utilização da CENSEC, que não pode ser acolhido pela completa falta de efetividade, ao menos neste momento.
Com efeito, a referida Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, foi criada e é administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal - CNB-CF, e não tem por finalidade a busca de bens, que é o que deseja a parte credora neste momento, limitando-se a gerenciar banco de dados com informações sobre existência de determinados atos cartorários, como procurações e escrituras públicas (v.g, separações e divórcios), não se justificando sua utilização, neste momento e para a finalidade almejada pelo credor. Às providências. -
23/05/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 15:07
Emissão da Relação
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 14:51
Deferimento
-
16/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 10:48
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 348996/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0838465-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda, Hannah Engenharia e Construção Ltda - Exectdo: Q1 Comercial de Roupas Ltda - Ciente da desocupação do imóvel, conforme manifestação do credor, torna-se desnecessário o cumprimento das ordens anteriores deste juízo, quanto ao despejo.
Em seguimento, visando o feito apenas a satisfação do crédito inaugural, onde a parte devedora restou intimada para pagamento voluntário, mas não o fez, motivando o pedido da parte credora.
Dessa forma, com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, mas considerando ainda que o dinheiro prefere aos demais bens, determino primeiramente a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio de sistema eletrônico (Sisbajud/Teimosinha), em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo, sem prejuízo de, oportunamente, ser determinada a implementação de outras medidas restritivas.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, bem como, em caso de divergência nas informações cadastrais, que o servidor encarregado do cumprimento do ato, certifique a discrepância e intime a parte credora para esclarecê-la, já que tal fase se processa por sua conta e risco.
Realizada a pesquisa pela Serventia, com a resposta, resta determinada a juntada do demonstrativo, a ser liberado nos autos oportunamente, juntamente com a presente decisão (prolatada na data infra), devendo a serventia adotar uma das seguintes providências: a) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única, e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade, ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora; b) Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Em tempo: havendo apresentação do pedido ora apreciado, por meio de peça protocolizada sigilosamente, libere-se a mesma nos autos, juntamente com a presente. Às providências. -
13/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 14:17
Emissão da Relação
-
10/01/2025 14:16
Emissão da Relação
-
08/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 348996/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0838465-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda, Hannah Engenharia e Construção Ltda - Exectdo: Q1 Comercial de Roupas Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 990. -
16/09/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 10:12
Emissão da Relação
-
13/09/2024 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Lucas Gandolfo Hashioka (OAB 348996/SP), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0838465-03.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Argopar Empreendimentos e Participações Ltda, Hannah Engenharia e Construção Ltda - Exectdo: Q1 Comercial de Roupas Ltda - 2.
Posto isso e pelos fundamentos já expostos na decisão de f. 958-961, INDEFIRO o pedido de suspensão de f. 964-965.
Cumpram-se as determinações anteriores. -
24/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 21:51
Emissão da Relação
-
22/07/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 14:35
Outras Decisões
-
26/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2024.
-
17/01/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 17:01
Emissão da Relação
-
16/01/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:31
Prazo em Curso
-
07/12/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2023 09:38
Emissão da Relação
-
17/10/2023 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2023 10:18
Desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 08:28
Prazo em Curso
-
30/06/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 17:58
Emissão da Relação
-
05/05/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
25/11/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2022 10:06
Autos preparados para expedição
-
24/11/2022 10:03
Emissão da Relação
-
24/10/2022 07:43
Evolução da Classe Processual
-
21/10/2022 08:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2022 08:46
Recebida petição inicial
-
17/10/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:16
Processo Reativado
-
13/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 16:34
Transitado em Julgado em data
-
15/03/2022 21:08
Prazo em Curso
-
15/03/2022 20:15
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2022 18:59
Emissão da Relação
-
11/03/2022 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 10:43
Registro de Sentença
-
11/03/2022 10:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
16/02/2022 06:41
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 20:27
Prazo em Curso
-
07/02/2022 20:13
Publicado ato_publicado em 07/02/2022.
-
07/02/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2022 18:53
Emissão da Relação
-
04/02/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:03
Prazo em Curso
-
12/11/2021 20:32
Publicado ato_publicado em 12/11/2021.
-
12/11/2021 12:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2021 12:09
Emissão da Relação
-
12/11/2021 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 17:51
Informação do Sistema
-
08/11/2021 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/11/2021 17:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/11/2021 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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