TJMS - 0829023-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 01:12
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2025 03:30
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2025 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Camila Tonzar Parra (OAB 447669/SP) Processo 0829023-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendel Henrique Riberio Vicari - Ré: Águas Guariroba S.A. - Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela ré Águas Guariroba S.A., onde, em suma, se insurgiram quanto à proposta de honorários na importância de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), relativo a elaboração de perícia no hidrômetro do imóvel e formulação de resposta aos quesitos ofertados pelas partes.
Em síntese, o primeiro assentou que os honorários apresentados não estão adequados aos previstos na tabela aqueles previstos no anexo da Resolução nº 232 do CNJ, a qual prevê o valor de R$ 453,74 (quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), podendo ser quintuplicado até R$ 2.268,70 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta centavos); já o segundo, em síntese, requereu a minoração do valor.
Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302).
Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol.
AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)".
Feitas tais considerações, in casu, evidencia-se que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra ligeiramente exorbitante (apesar da especificidade do trabalho e dos poucos profissionais com tais qualidades), mormente comparando com trabalhos semelhantes, em feitos diversos.
Assim, e vislumbrando-se que os honorários extrapolaram realmente o teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, tenho por acolher em parte a impugnação apresentada, não para fixar em seu teto, mas em quantum próximo, a fim de contemplar o trabalho a ser desempenhado e não fugir das orientações da tabela do CNJ.
POSTO ISSO, sem menoscabo de seu trabalho, mas atento aos critérios acima mencionados, em sede de arbitramento de honorários periciais, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão, bem como o Sr.
Perito, este para que tenha ciência da redução dos honorários e diga, em cinco dias, se mesmo assim mantém o aceite, caso em que deverá ser cumprida a decisão saneadora em seus ulteriores termos.
Havendo recusa na nomeação, conclusos para designação de novo Perito. Às providências. -
18/06/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 06:49
Recebidos os autos
-
11/04/2025 06:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 04:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Vinícius Betfuer Peixoto (OAB 24104/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Camila Tonzar Parra (OAB 447669/SP) Processo 0829023-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendel Henrique Riberio Vicari - Ré: Águas Guariroba S.A. - Despacho fls. 221: Conclusão indevida.
Cumpra-se a decisão saneadora (f. 205-208), em sua integralidade. Às providências. -
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 04:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 04:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Camila Tonzar Parra (OAB 447669/SP) Processo 0829023-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendel Henrique Riberio Vicari - Ré: Águas Guariroba S.A. - Vistos, etc...
Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Não questões preliminares pendentes de análise. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se houve (ou não) cobrança indevida quanto à irregularidade no hidrômetro; b) A existência, ou não, de irregularidade no hidrômetro da concessionária ré; c) A existência, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil do réu; d) A existência de dano moral e o quantum indenizatório; e) Qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial consistente na vistoria do hidrômetro do imóvel, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeio como o perito o Instituto Evoll Perícias, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte requerente da prova, de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte autora arcar com os honorários periciais, pois foi a única parte a requerer tal prova.
Todavia, considerando que é beneficiária da gratuidade judiciária, determino que a mesma seja suportada apenas ao final, pelo réu (caso a parte autora beneficiária da gratuidade seja vencedora na demanda), ou pelo Estado (caso a parte autora seja sucumbente), nesta hipótese após o trânsito em julgado, por meio de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ficando cientificado o Estado de MS.
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Admito, do mesmo modo, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §1º).
Apresentado o rol, uma vez conhecido o número de pessoas a serem ouvidas, retornem conclusos para organização da pauta, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Por fim, admito a prova documental, juntada aos autos. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência em relação à parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que os documentos juntados com a exordial indicam a existência da discrepância em relação ao consumo lançado, sem ter havido a troca do medidor, ensejando na presunção de existência de irregularidade, no caso, imputada ao medidor instalado pela ré.
Tais circunstâncias se mostram suficientes para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro ponto, ressalta-se que a concessionária ré está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Ressalto, contudo, que permanece com a autora o ônus de comprovar a inexistência do vazamento ou em caso de existência, que a sua extensão não se coaduna com as quantias lançadas pela ré, bem como a presença dos pressupostos ensejadores da reparação civil, especificamente o dano moral suportado. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se, se for o caso, para o prazo comum de pedido de ajustes e apresentação do rol de testemunhas. Às providências. -
27/02/2025 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/12/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Camila Tonzar Parra (OAB 447669/SP) Processo 0829023-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendel Henrique Riberio Vicari - Ré: Águas Guariroba S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
25/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 03:39
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Camila Tonzar Parra (OAB 447669/SP) Processo 0829023-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendel Henrique Riberio Vicari - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimação da parte autora, da contestação/documentos juntados às fls. 91/186.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 14:44
de Conciliação
-
02/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0829023-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wendel Henrique Riberio Vicari - Intimação da certidão:....................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/09/2024 às 14:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
Nada mais." -
25/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 18:10
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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