TJMS - 0804811-17.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:27
Cancelada a Distribuição
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25/09/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
25/09/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS) Processo 0804811-17.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Primeira Linha Acabamentos Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Primeira Linha Acabamentos Ltda, R$ 1.880,62 -
12/09/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:53
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Max Willian de Sales (OAB 17533/MS) Processo 0804811-17.2024.8.12.0002 - Monitória - Autor: Primeira Linha Acabamentos Ltda - Primeira Linha Acabamentos Ltda, juntando documentos, ajuizou a presente Monitória, em face de Novaes & Lima Comercio e Locadora de Veículos Ltda.
Não tendo a parte autora postulado pela gratuidade judiciária, bem como deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo (certidão de p. 26), este juízo determinou sua intimação, através de seu advogado (art. 290 do CPC), para que promovesse seu recolhimento, em quinze dias.
Todavia, deixou a parte autora fluir in albis o prazo consignado (certidão de p. 37).
Relatei o necessário.
DECIDO.
Pelo que depreende dos autos, a parte autora, a despeito de devidamente intimada, não efetuou o preparo necessário para o andamento do feito, deixando fluir in albis o prazo legal consignado.
Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
A norma é clara, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal da parte, o que veio a encerrar a antiga controvérsia que cercava o dispositivo anterior.
Face ao exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição deste feito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista que não perfectibilizou-se a triangulação processual.
Outrossim, proceda-se à cobrança das custas processuais, conforme previsto nos artigos 138 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
R.
I-se, arquivando-se oportunamente.
Dourados(MS), segunda-feira, 29 de julho de 2024.
Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital) -
30/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2024 23:41
Conclusos para despacho
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24/07/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 16/05/2024.
-
15/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:26
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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