TJMS - 0822778-49.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Paulo do Nascimento Costa (OAB 13707/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), NASCIMENTO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1708/MS) Processo 0822778-49.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Franciele Machado Teles, Alexandrino Construções Eireli - Réu: Alexandrino Construções Eireli, Claudia Bortolini Salles Me, Franciele Machado Teles - 2.2 Posto isso, diante da satisfação do débito mediante os valores depositados, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. 3.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor do credor, como requerido (f. 134).
Custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
26/09/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
25/09/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/09/2024 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:33
Processo Reativado
-
17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 18:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS), NASCIMENTO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1708/MS) Processo 0822778-49.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Machado Teles, Alexandrino Construções Eireli - Réu: Alexandrino Construções Eireli, Claudia Bortolini Salles Me, Franciele Machado Teles - Do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência, DECLARO a rescisão de pleno direito do contrato firmado entre as partes, conforme o adrede fundamentado, CONDENANDO os réus no ressarcimento dos valores dispendidos a título de sinal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súm. 43), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar do mesmo termo inicial (STJ, Súm. 54).
Em relação aos danos morais e o remanescente dos danos materiais, julgo improcedente a pretensão autoral.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo a parte requerida decaído de parte mínima do pedido, e amparado no parágrafo único do art. 86, do CPC, condeno apenas a parte adversa (autora) no pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Da Reconvenção Ainda, conforme mencionado retro, em relação ao pedido formulado em sede de reconvenção, DECLARO a rescisão de pleno direito do contrato firmado entre as partes, conforme o adrede fundamentado, porém, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão relativa à condenação da parte reconvinda no pagamento da multa contratual prevista, ante a ausência de culpa pela resolução do contrato.
Tendo a parte reconvinda decaído de parte mínima do pedido, e amparado no parágrafo único do art. 86, do CPC, condeno apenas a parte adversa (reconvintes) no pagamento das custas e despesas processuais da lide acessória, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa reconvencional (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. -
24/07/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 07:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 07:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 07:45
INCONSISTENTE
-
10/10/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/07/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
10/07/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 14:10
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2023 16:36
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 06:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2022 17:38
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
13/09/2022 22:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/07/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 19:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2022 20:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 22:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 21:56
Recebidos os autos.
-
18/06/2022 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/06/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2022 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2022 13:21
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/06/2022 10:23
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2022 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2022 10:17
INCONSISTENTE
-
11/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 12:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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