TJMS - 0801005-16.2022.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:57
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801005-16.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Suzana Terezinha Grube Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Para a concessão do auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, encontrando amparo no art. 61 da Lei nº 8.213/1991.
In casu, não restou comprovada a incapacidade da segurada, tampouco nexo de causalidade das lesões com a atividade exercida, conforme conclusão do laudo pericial.
II- Verificada em perícia judicial que as lesões da segurada não possuem nexo causal com a atividade exercida e que não há incapacidade não há que falar em auxílio doença acidentário, tampouco aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:18
Não-Provimento
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08/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801005-16.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Suzana Terezinha Grube Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:11
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:02
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801005-16.2022.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Suzana Terezinha Grube Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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