TJMS - 0806515-02.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:33
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vieceli Fabiano (OAB 9432/RO), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS), Edenilce da Silva Leite (OAB 30458/MS) Processo 0806515-02.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Wilian Rezende Conceição Costa - Reqda: Jessica Valadares Costa - Portanto entendo que os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos eis que presente a omissão alegada.
Assim sendo, tudo considerado, conheço dos embargos declaratórios, e dou-lhes provimento, com fundamento no inciso II do artigo 494 do Código de Processo Civil, para reconhecer a omissão alegada e tornar sem efeito a decisão de fls. 62.
Que passará a constar conforme a seguir: I - A executada alega que o título é inexequível "pois impõe à excipiente um ônus excessivo" No bojo deste feito, o qual tramita pelo rito cumprimento de sentença, não cabe a análise sobre a exequibilidade do título pelos motivos alegados, eis que não se trata de título não válido, ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade, eis que a decisão do TJMS que formalizou o título ora executado (fls. 11-18) transitou em julgado às fls. 19 Portanto não há que se falar em inexequibilidade do título executivo.
II - Da impenhorabilidade dos valores correspondentes as férias da executada.
Os valores penhorados às fls. 65-69, são exatamente os valores recebidos pela executada à título de férias (fls. 58-59).
O art. 833 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º.
Segundo entendimento do STJ, mencionado inclusive na Súmula 386 deste Tribunal Superior, os valores recebidos como férias tem natureza salarial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.008.794-SP (2008/0022315-3) Tributário.
Imposto de renda.
Pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho.
Cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Estabilidade provisória.
Isenção. [...] 5.
O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda.
Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está benefi ciado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto n. 3.000/1999 e art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988).
Precedentes: REsp n. 782.646-PR, AgRg no Ag n. 672.779-SP e REsp n. 671.583-SE. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Portanto, considerando que as verbas recebidas como férias tem natureza salarial, bem como que a natureza do crédito executado não se encontra elencada nos incidos do art. 833 supracitado, entendo que a alegação de impenhorabilidade deve prosperar.
Preclusas as vias impugnativas: A) Tornem sem efeito a decisão de fls. 62.
B) Expeça-se a guia de levantamento em favor da executada do valor penhorado às fls. 65-69, em conta a ser informada pela parte.
Então ao exequente para promover o andamento do feito requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se. Às providências. -
19/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 07:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vieceli Fabiano (OAB 9432/RO), Bruna Louise Cenci (OAB 27172/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS), Edenilce da Silva Leite (OAB 30458/MS) Processo 0806515-02.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Wilian Rezende Conceição Costa - Reqda: Jessica Valadares Costa - Intimação da parte exequente, na pessoa de seus patronos, para manifestar-se acerca dos embargos de declaração às fls. 71/73. -
10/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:45
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 02:31
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vieceli Fabiano (OAB 9432/RO), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0806515-02.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Wilian Rezende Conceição Costa - A parte exequente, no prazo de 05 dias, junte aos autos planilha atualizada do débito.
Então, conclusos como medidas urgentes.
Intimem-se. Às providências. -
06/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vieceli Fabiano (OAB 9432/RO), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0806515-02.2023.8.12.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Wilian Rezende Conceição Costa - Intimação da parte autora, na pessoa de seus patronos, para manifestar-se acerca da certidão de fl. 37. -
30/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 02:31
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:23
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2024 18:23
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:30
Apensado ao processo numero do processo
-
13/06/2023 20:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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