TJMS - 0821465-53.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:28
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821465-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Diego Colman de Souza Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO - INCIDÊNCIA DO CDC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - FORTUITO INTERNO - PERDA DE EVENTO RELEVANTE - ENSAIO PRÉ-CASAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Deste modo, intercorrências internas, como problemas mecânicos operacionais ou meteorológicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.
Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade.
O atraso do voo causou diversos transtornos à parte autora, não somente em razão das preocupações e angústias naturalmente inerentes ao atraso, que fizeram com que chegasse ao seu destino um dia após o previsto, mas também com a perda de acontecimento relevante para sua história pessoal, não se equiparando ao mero aborrecimento.
O valor da indenização deve ser relevante para o causador do dano, atentando-se à sua capacidade econômica, e para a vítima não pode ser desproporcional ao seu sofrimento, devendo ser mantido o montante arbitrado pelo juízo singular.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 01:08
INCONSISTENTE
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821465-53.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Diego Colman de Souza Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS), Rosemeire Machado Struziato (OAB 15618/MS) Processo 0830043-05.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose de Mattos, Francisca de Souza Brito - Réu: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul - Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por Jose de Matos e Francisca de Souza Brito de Matos contra Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS e regovo a tutela previamente concedida às fls. 47/49.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 6º e 8º, do CPC, salientando que a cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença com excesso de prazo legal em razão do acúmulo de serviço.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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