TJMS - 0000266-88.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:50
INCONSISTENTE
-
19/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000266-88.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Sergio Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: S.
S.
M.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA - PALAVRA DA VÍTIMA, CONFISSÃO E LAUDO MÉDICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO PARA AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DESCABIDO - VALOR MÍNIMO FIXADO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - CABIMENTO - MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSENTÂNEOS COM O TIPO PENAL - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - NÃO OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - CONTRA O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovada a materialidade e a autoria do crime descabe o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído pela palavra da vítima, confissão do acusado e laudo médico que comprova a lesão, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - Nos termos do art. 387, IV, do CPP, o Juiz, ao proferir Sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, o que inclui os danos morais.
III - Na fixação dos danos morais, deve o julgador atentar para a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa em favor da vítima ou a ruína daquele que pratica o ilícito.
Da mesma forma, deve-se considerar o contexto do ilícito e a repercussão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Valor fixado adequado ao caso e aos precedentes desta Corte.
IV - Não se pode valorar negativamente os motivos e as circunstâncias do crime quando esses forem consentâneos ao tipo penal.
Negativação afastada.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher, pelo que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao delito de lesão cometido no contexto da violência doméstica.
VI - Contra o parecer, Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/09/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:56
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/08/2024 07:52
Conclusos para decisão
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13/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 21:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000266-88.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Sergio Ferreira dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant anna Barcellos (OAB: 237689/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Vítima: S.
S.
M.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
31/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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