TJMS - 0119287-71.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:32
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0119287-71.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elza Ozuna DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 8600/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Paulo Roberto Mattos Advogada: Angelica Guedes de Oliveira Mattos (OAB: 6470/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Como é cediço, o instituto da prescrição visa proporcionar segurança jurídica às relações sociais, determinando a produção de efeitos jurídicos em decorrência do transcurso do tempo. 2.
Depreende-se dos autos que a Fazenda Municipal ingressou com execução provisória dos honorários de sucumbência, tendo sido bloqueado o valor de R$ 330,00.
Ocorre que mesmo após o trânsito em julgado da decisão que inverteu a sucumbência em favor do Município de Campo Grande, este deixou de requer a conversão em cumprimento de sentença definitivo, bem como a penhora do valor bloqueado, ficando o processo parada por quase 09 (nove) anos.
Assim, verificando-se o desinteresse na lide por parte do exequente, inarredável o acolhimento da prescrição intercorrente, com a extinção da ação executiva. 3.
Em relação ao valor bloqueado da conta do executado, este deverá ser restituído a ora apelante, por força da cessão de crédito acostada aos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
02/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
01/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2024 14:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
20/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 14:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
06/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:33
Inclusão em Pauta
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30/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0119287-71.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elza Ozuna DPGE - 1ª Inst.: Alceu Conterato Junior (OAB: 8600/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Paulo Roberto Mattos Advogada: Angelica Guedes de Oliveira Mattos (OAB: 6470/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:04
Distribuído por prevenção
-
29/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/09/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2008 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2008 12:00
Protocolizada Petição
-
29/08/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2008 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/08/2008 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2008.
-
25/08/2008 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/08/2008 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/08/2008 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2008 12:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/08/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2008 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2008 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/08/2008 12:00
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2008 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2008 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2008 12:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
14/08/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2008 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2008 12:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2008 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/07/2008 12:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
24/09/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2007 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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