TJMS - 0811579-59.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
-
02/06/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811579-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Deutsche Lufthansa Ag Advogado: Helvio Santos Santana (OAB: 8318/SE) Apelado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo Advogado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 26605/MS) Apelado: Société Air France Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 15691A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E AERONÁUTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DEUTSCHE LUFTHANSA AG contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as companhias aéreas rés ao pagamento de R$ 6.755,11 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária, juros de mora e custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a DEUTSCHE LUFTHANSA AG pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos originalmente contratados com a companhia Air France; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo multiplicidade de fornecedores integrando a cadeia de prestação do serviço, todos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenham sido os contratantes diretos.
A transportadora Lufthansa, ainda que não tenha emitido a passagem, participou da execução do transporte aéreo, tendo operado voo cancelado de reacomodação, sendo, portanto, responsável solidária pela falha na prestação do serviço.
A alegação de força maior (condições climáticas adversas) não elide a responsabilidade quando há cancelamento subsequente de voo de reacomodação, ausência de assistência e necessidade de o consumidor arcar com hospedagem, transporte e novo deslocamento, extrapolando o mero dissabor.
Os danos materiais restaram comprovados documentalmente, e não houve impugnação específica aos valores na apelação, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF por analogia.
A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional aos prejuízos enfrentados pelo autor e está em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, função punitiva e compensatória, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal.
Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.240, segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam a danos extrapatrimoniais, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A transportadora aérea que integra a cadeia de prestação do serviço responde solidariamente por danos decorrentes de cancelamento e falha na reacomodação de voo, ainda que não tenha emitido a passagem.
A indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo internacional com reacomodação frustrada, ausência de assistência e prejuízos ao consumidor deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e punitiva.
As Convenções de Varsóvia e Montreal não afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1394401 (Tema 1.240), Plenário, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 12/05/2023; STJ, REsp 2.009.614/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30/09/2022; TJMS, AC n. 0812647-75.2023.8.12.0002, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 16/05/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
29/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:12
Não-Provimento
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28/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 12:46
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:49
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811579-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Deutsche Lufthansa Ag Advogado: Helvio Santos Santana (OAB: 8318/SE) Apelado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo Advogado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 26605/MS) Apelado: Société Air France Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 15691A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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