TJMS - 0815267-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 09:44
Decorrido prazo de parte
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04/06/2025 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS) Processo 0815267-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isael Ramalho de Souza - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 166-176. -
12/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:42
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 17:42
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 18:10
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:16
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS) Processo 0815267-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isael Ramalho de Souza - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação da parte requerida para pagamento dos honorários periciais. -
18/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS) Processo 0815267-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isael Ramalho de Souza - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Por essas razões, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Da Prejudicial de mérito: prescrição Também não se acolhe a tese prejudicial de mérito, relativa a prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, II, "b" do Código Civil.
Isso porque, em se tratando de pedido de indenização securitária pautada em invalidez permanente, o prazo prescricional somente é computado a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca de seu estado incapacitante.
Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula 278 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
No caso em epígrafe, a ciência inequívoca do estado de incapacidade do autor não está bem demonstrada nos autos e, inclusive, está a exigir a produção de prova pericial médica a fim de aferir a efetiva condição incapacitante, bem assim a sua efetiva extensão, a admitir se subsiste, ou não, possibilidade de recebimento da indenização securitária pretendida.
Desta forma, rechaça-se a tese prescricional arguida. 3- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
No mais, em que pese o pedido da parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:58
Decisão ou Despacho
-
19/08/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Andrea Magalhães Chagas (OAB 26447A/MS) Processo 0815267-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isael Ramalho de Souza - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expresamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necesidade pertinência, sob pena de indeferimento. -
25/07/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
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08/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:26
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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