TJMS - 0807484-80.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:05
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 14:20
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 14:17
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 16:16
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 16:16
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
26/06/2025 13:42
Prazo em Curso
-
14/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:24
Prazo em Curso
-
05/06/2025 12:32
Prazo em Curso
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:30
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 17:30
Juntada de NULL
-
29/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes sobre a data para realização da perícia: 01/07/2025, às 10:30, local: consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6o andar, telefone 3020-3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE).
Em caso de nova ausência da parte autora, haverá a não realização da prova pericial e o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem nova oportunidade (interloc. de fl. 113) -
28/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 18:00
Prazo em Curso
-
27/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 14:12
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 14:12
Emissão da Relação
-
27/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:18
Prazo em Curso
-
22/05/2025 12:18
Documento Digitalizado
-
14/05/2025 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
-
06/05/2025 15:37
Prazo em Curso
-
06/05/2025 15:37
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 14:00
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2025 12:56
Autos preparados para expedição
-
15/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Embora o documento de fl. 112 não seja suficiente para justificar a ausência do autor na perícia designada, tendo em vista a necessidade de completa instrução da petição inicial, quando de sua apresentação em Juízo, com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito, defiro o pedido de designação de nova data para realização da perícia.
Comunique-se o perito.
Quando da intimação do autor, esse deve ser cientificado de que nova ausência acarretará a não realização da prova pericial e o julgamento do feito no estado em que se encontra, sem nova oportunidade.
Intimem-se. -
14/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 16:28
Emissão da Relação
-
10/04/2025 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 17:49
Despacho Saneador
-
08/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:28
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fl. 107: Concedo o prazo de cinco dias para que o autor comprove o alegado às fls. 105/106, pena de dar-se por prejudicada a prova pericial pelo não comparecimento injustificado.
Intimem-se -
03/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 16:21
Emissão da Relação
-
31/03/2025 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:50
Prazo em Curso
-
25/03/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Intimação da parte autora acerca da manifestação retro. -
24/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 19:00
Emissão da Relação
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:38
Prazo em Curso
-
18/03/2025 14:33
Prazo em Curso
-
20/02/2025 13:11
Prazo em Curso
-
20/02/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
06/02/2025 14:31
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:21
Prazo em Curso
-
29/01/2025 17:56
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 17:56
Juntada de NULL
-
29/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:27
Prazo em Curso
-
28/01/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - - Data da Perícia: 18/03/2025 - Hora: 8:10 - Local: Consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, sala 603, 6º andar, telefone 3020 – 3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE) - Perito Nomeado: Bruno Henrique Cardoso -
27/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:46
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:48
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 16:30
Emissão da Relação
-
23/01/2025 14:19
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
14/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:07
Prazo em Curso
-
11/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:29
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 02:29
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Ederson de Souza Batista e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Ederson de Souza Batista ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
25/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 12:34
Emissão da Relação
-
22/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 06:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 06:20
Determinação de Citação
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Ederson de Souza Batista emendar a petição inicial para o fim de apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
31/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 16:52
Emissão da Relação
-
16/10/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
04/10/2024 17:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/10/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:09
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/09/2024 17:45
Arquivado Provisoriamente
-
03/09/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 14:25
Emissão da Relação
-
30/08/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:33
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 17:31
Prazo em Curso
-
28/08/2024 16:52
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 16:49
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 14:20
Informação do Sistema
-
27/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 13:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:44
Transferência de Processo - Saída
-
29/07/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0807484-80.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ederson de Souza Batista - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dec. de fls. 25-28: (...) Dessa feita, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis local. Às providências.
Intimem-se. -
26/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 13:30
Autos preparados para expedição
-
25/07/2024 13:30
Emissão da Relação
-
18/07/2024 09:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 09:28
Declarada incompetência
-
17/07/2024 16:12
Informação do Sistema
-
17/07/2024 16:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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