TJMS - 0800609-79.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0800609-79.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erika de Matos Rocha Santos - Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões -
30/10/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:00
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0800609-79.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erika de Matos Rocha Santos - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, para: CONDENAR o requerido ao pagamento das verbas relativas ao adicional por atividade insalubre a partir do dia 16/07/2019, calculados com base em cada vencimento mensal da requerente a partir da data citada, de modo que, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (art. 41- A da Lei 8.213/91 e STJ, REsp 1.495.146 tema 905) desde cada remuneração devida à requerente, com incidência de juros de mora, segundo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação (art. 240 do CPC), entretanto, a partir de 09/12/2021, em virtude da promulgação da EC 113/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, como dispõe o art. 62, da Lei 1.071/90 e o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. À apreciação da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, nos termos art. 45, da Lei 1.071/90 e do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
21/08/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:02
Homologada a Transação
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15/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB 8720/MS) Processo 0800609-79.2024.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erika de Matos Rocha Santos - Oportunizo às partes, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou se pretendem o julgamento antecipado do feito.
Se postulada realização de audiência de instrução e julgamento, desde já, defiro, caso em que a serventia deverá designar o ato, proceder às intimações e remeter à Juíza Leiga para realização e posterior sentença.
Se requerido julgamento antecipado ou se as partes não apresentarem manifestação no prazo, remeta-se à Juíza Leiga para prolação de sentença, ante o disposto na Instrução nº 35 (Art. 8º - É vedado ao juiz leigo sentenciar processo em que não tiver dirigido a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, salvo no Juizado Especial da Fazenda Pública).
As preliminares/prejudiciais serão apreciadas quando da sentença, em respeito à Teoria da Asserção.
Intimem-se. Às providências. -
25/07/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 05:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
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13/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:31
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:59
Expedição de Carta.
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08/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
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04/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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